TJRJ - 0000503-30.2021.8.19.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:12
Baixa Definitiva
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24/09/2025 13:11
Documento
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12/08/2025 07:34
Documento
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08/08/2025 06:47
Confirmada
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000503-30.2021.8.19.0018 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CONCEICAO DE MACABU VARA UNICA Ação: 0000503-30.2021.8.19.0018 Protocolo: 3204/2025.00248131 APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: HENRIQUE ALBERTO SANTOS RIBEIRO APDO: MARCIA CRISTINA FULCHE MENDES APDO: RICARDO DA ROCHA MANHÃES APDO: RUBENS DA ROCHA MANHÃES APDO: PLÁCIDO CORRÊA ADVOGADO: SYLVIO CARLOS MACHADO ANTUNES OAB/RJ-190386 APDO: ANTONINO JORGE FAILLACE ADVOGADO: LUÍS CÉSAR DE SOUSA GUIMARÃES OAB/RJ-118932 ADVOGADO: NICHELLE MOURA ALVES OAB/RJ-221774 ADVOGADO: SURAMA CAMPOS SANT'ANNA OAB/RJ-126775 APDO: CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA ADVOGADO: GABRIELA FARIAS LACERDA OAB/RJ-204560 Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATO PÚBLICO.
OBRA DE UNIDADES HABITACIONAIS.
SENTENÇA QUE REJEITA A INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92 (REDAÇÃO REVOGADA).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
INOVAÇÃO PROCESSUAL COM A SUPRESSÃO DA DEFESA PRÉVIA.
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
TEMA 1.199 DO STF.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A Lei nº 14.230/2021, ao reformar a Lei de Improbidade Administrativa, revogou o art. 17, § 8º, suprimindo a fase de defesa prévia e exigindo a comprovação de dolo específico para a configuração dos atos ímprobos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, fixou a tese de que a responsabilização por ato de improbidade exige a demonstração de elemento subjetivo doloso, inclusive para os atos praticados na vigência da redação anterior da Lei nº 8.429/92, desde que não haja coisa julgada.
No caso, a petição inicial descreve indícios de possíveis atos ímprobos dolosos relacionados à execução de contrato público com suspeita de sobrepreço, atraso excessivo na entrega e dano ao erário, o que impõe o regular processamento da ação.
SENTENÇAANULADA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, anulou-se, de ofício, a sentença, nos termos do voto do Relator. -
06/08/2025 14:10
Documento
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06/08/2025 11:44
Conclusão
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05/08/2025 13:05
Anulação de sentença/acórdão
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28/07/2025 15:06
Mero expediente
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28/07/2025 11:55
Documento
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25/07/2025 15:26
Conclusão
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23/07/2025 11:21
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 19:17
Inclusão em pauta
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21/07/2025 16:35
Remessa
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01/07/2025 12:17
Conclusão
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 18:26
Ato ordinatório
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10/06/2025 07:32
Documento
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30/05/2025 13:18
Confirmada
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 17:18
Mero expediente
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24/04/2025 11:27
Conclusão
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14/04/2025 05:48
Documento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 11:33
Confirmada
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01/04/2025 11:18
Mero expediente
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31/03/2025 11:13
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 12:38
Remessa
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28/03/2025 12:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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