TJRJ - 0815453-02.2025.8.19.0202
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ DIAS CALDAS em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0815453-02.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DIAS CALDAS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Cuida-se de ação para fornecimento do medicamento RINVOQ 15MG , o qual a autora informa que o tratamento mensal possui custo de aproximadamente R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), e anual próximo de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Contudo, de acordo com o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 21/2024, a saber: " PETIÇÃO INICIAL – VALOR DA CAUSA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: Nas ações de saúde que envolvam o fornecimento de medicamento, cabe à parte indicar, na inicial, o valor do fármaco objetivado e a quantidade pretendida, considerado o prazo previsto para o tratamento.
Caso o tratamento ou medicamento deva ser fornecido por termo indeterminado, o valor da causa deve ser estimado pelo respectivo valor anual." Assim, considerando que o valor estimado para o tratamento anual supera o limite dos juizados especiais cíveis (40 salários mínimos), JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, e REVOGO a tutela deferida no ID 210066563.
Sem custas nem honorários, nos termos da lei de regência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
06/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 09:58
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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31/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:39
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 19:00
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 19:00
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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17/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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