TJRJ - 0809605-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0809605-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA VIEIRA PENA RÉU: BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A CONCEIÇÃO APARECIDA VIEIRA PENA propôs a presente ação em face de e BRADESCO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS S.A, alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde da ré e que sofreu reajustes exorbitantes, uma vez que, em 8 anos, o valor foi de R$ 1.064,03 para R$ 8.671,96.
Afirma que enviou notificação extrajudicial à Bradesco no intuito de entender a base atuarial dos reajustes aplicados, porém a ré não apresentou qualquer resposta.
Argumenta que o reajuste anual serve, tão somente, para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base, obrigatoriamente, na variação das despesas médico-hospitalares (VCMH – variação de custos médico hospitalares) e da sinistralidade, não servindo, em nenhuma hipótese, para majorar a margem de lucro da operadora de saúde.
Defende a aplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Assim, requer a declaração de nulidade dos reajustes anuais aplicados, a declaração de nulidade de eventual cláusula contrato firmado pela parte autora, que permite aplicação de reajustes genéricos, com o afastamento de eventuais reajustes aplicados com base no referido item; que seja aplicado à parte autora seja substituído pelo reajuste anual aplicado pela ANS aos planos individuais e que, no futuro sejam aplicados e os reajustes anuais aplicados ao contrato sejam idênticos aos aplicados para planos individuais e familiares da ANS; bem como requer a condenação da parte ré à devolução de todo o indébito apurado nos últimos três anos.
A petição inicial veio instruída com os documentos acostados aos autos.
Decisão acostada ao index 168893245, que deferiu pedido de tutela de urgência e indeferiu o pedido de tutela cautelar.
Embargos de declaração junto ao index 169511753.
Contestação junto ao index 173697068.
A contestação veio instruída com os documentos acostados aos autos.
Réplica junto ao index 179293144.
Decisão acostada ao index 196587515, não acolhendo os embargos de declaração opostos e intimidando as partes em provas.
Manifestação da parte autora junto ao index 198613133, informando não possuir provas.
Manifestação da parte ré junto ao index 198812182, informando não possuir provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Fixo como ponto controvertido a aferição atuarial acerca dos percentuais utilizados pela parte ré para fins de reajuste anual (VCMH e sinistralidade) aplicados nos últimos três anos em razão do prazo prescricional trienal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. 1.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem causa.
Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC. 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.105.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Diante disso, determino, de ofício, a produção de prova pericial atuarial para o efetivo julgamento do feito.
Nomeio, para tanto, o perito Paulo Henrique Alves Barbosa, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários.
Ressalto que as custas serão rateadas pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC/2015, observando-se a gratuidade de justiça deferida à autora no index 168893245.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interesse.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
06/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:19
Nomeado perito
-
06/08/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONCEICAO APARECIDA VIEIRA PENA - CPF: *49.***.*77-49 (AUTOR).
-
29/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825538-26.2025.8.19.0209
Vanessa Ferreira Goncalves Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Andressa Ferreira Agostinho Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 14:22
Processo nº 0804045-63.2025.8.19.0024
Pablo Magno Pereira Ribeiro
Dri Car Comercio de Automoveis LTDA - ME
Advogado: Shayane Lopes Morais do Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2025 12:32
Processo nº 0826077-44.2024.8.19.0203
Flavio Souza Viana
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Carlos Reinoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 09:05
Processo nº 0811214-34.2025.8.19.0014
Maria Angelica Leopoldino Nunes
In Glow Brasil Intermediacao de Negocios...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 11:34
Processo nº 0811922-59.2025.8.19.0087
Ana Claudia Quintanilha Azevedo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Philipe Nascimento da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 13:42