TJRJ - 0800601-38.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 10:35
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0800601-38.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA DIAS LOBACK SANTOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ISABEL CRISTINA DIAS LOBACK SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, conhecida como Universidade Estácio de Sá.
A autora narrou na petição inicial que contratou os serviços educacionais da ré em 2020 para o curso de Biomedicina (modalidade virtual), com duração prevista de 4 anos (8 períodos).
Informou que o curso exigia a realização de dois estágios obrigatórios (Estágio I e II), cada um com carga horária de 352 horas.
Relatou que, em março de 2022, iniciou o Estágio I, enviando o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) com assinaturas manuais, conforme permitido na época.
A instituição deferiu o estágio, autorizando o início das atividades.
A autora alegou que, posteriormente, a ré alterou as regras, exigindo assinaturas digitais no TCE.
Apesar de orientações contraditórias, foi informada pela ré de que as novas regras não afetariam os alunos que já haviam iniciado o estágio.
Contudo, em maio de 2022, a instituição comunicou a invalidade do TCE assinado manualmente, reprovando todos os alunos do Estágio I, sem oferecer possibilidade de retificação.
A autora declarou ter tentado resolver o problema administrativamente, por meio de e-mails, protocolos e reclamações, mas sem sucesso.
Como consequência, foi surpreendida com a necessidade de repetir o semestre, o que lhe gerou custos financeiros adicionais e problemas emocionais, como ansiedade e depressão, agravados pela falta de solução.
Diante disso, a autora pleiteou danos materiais de R$ 1.250,00(hum mil duzentos e cinquenta reais), referentes a despesas comprovadas, e danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão dos transtornos sofridos.
No id 42498784, foi proferida decisão deferindo à autora o benefício da justiça gratuita.
Contestação no id 50237899.
A ré defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que as normas relacionadas à validação do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) e outras exigências para a conclusão das disciplinas foram devidamente comunicadas aos alunos.
Negou responsabilidade pelos danos alegados e contestou os pedidos da autora, argumentando que em conformidade com as Normas Internas, a instituição educacional seguiu regulamentos internos e requisitos normativos aplicáveis ao curso e que a mudança nas regras de assinatura digital foi comunicada previamente, e cabia aos alunos atender às exigências estabelecidas.
Afirmou que não houve má-fé ou falha na prestação de serviços, mas apenas uma exigência administrativa necessária à validação do estágio, sendo certo que qualquer atraso ou dificuldade enfrentada pela autora decorreu do descumprimento das exigências contratuais e não de negligência da ré.
Argumentou que os transtornos relatados não ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos.
Afirmou que a autora tinha o dever de acompanhar regularmente os procedimentos e atender às novas exigências no prazo estipulado e que a ausência de validação do estágio teria ocorrido devido ao descumprimento de tais obrigações por parte da autora.
No id 56405028, a autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e contestando as alegações da ré.
No id 72298811, em provas, a autora requereu a realização de Audiência de Instrução e Julgamento e a produção de prova testemunhal.
Decisão Saneadora no id 110531599.
Consta no id 119982023 a ata da audiência designada, na qual a autora e sua testemunha não compareceram, sem justificativa.
Em razão disso, foi proferida decisão decretando a perda da produção da prova diante da ausência injustificada da parte autora e de sua testemunha. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A instrução é finda e o feito encontra-se saneado.
Trata-se de ação na qual a parte autora sustentou que cumpriu todas as exigências para a validação do Termo de Compromisso de Estágio (TCE), conforme as regras vigentes à época, mas que a ré alterou unilateralmente as normas, exigindo assinaturas digitais, o que teria inviabilizado a conclusão do estágio.
Argumentou ainda que o sistema eletrônico da ré apresentava falhas, impossibilitando a comunicação adequada de suas atividades.
Em contestação, a ré negou a existência de falha na prestação de serviços, sustentando que as mudanças foram previamente comunicadas e que cabia à autora cumprir as exigências estabelecidas, inclusive a adequação às novas regras.
Foi determinada a realização de prova testemunhal para verificar o cumprimento, pela autora, das exigências necessárias à conclusão do estágio e a alegada falha no sistema da ré.
Contudo, a autora e suas testemunhas não compareceram à audiência designada, acarretando a decretação da perda da produção da prova testemunhal.
Inicialmente, reconheço que a relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as disposições protetivas previstas na referida legislação.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
No presente caso, ainda que se reconheça a vulnerabilidade da autora, a questão controvertida depende de prova concreta sobre o cumprimento das exigências para a conclusão do estágio e a alegada falha no sistema da ré, o que inviabilizaria a comunicação do cumprimento das atividades.
A produção de prova testemunhal foi expressamente admitida para averiguar a licitude da conduta da ré e verificar se a autora cumpriu efetivamente as exigências contratuais.
No entanto, a autora e suas testemunhas não compareceram à audiência designada, sem apresentar justificativa, o que acarretou a decretação da perda da produção dessa prova.
Em razão da ausência de provas que confirmem as alegações da autora, não foi demonstrado o fato constitutivo do direito por ela pleiteado.
A ausência de comprovação acerca do cumprimento das exigências contratuais e da alegada falha no sistema da ré inviabiliza o reconhecimento de qualquer irregularidade por parte da instituição de ensino.
Diante da ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora e da ausência de provas essenciais para fundamentar sua pretensão, conclui-se não haver elementos que demonstrem falha na prestação de serviços por parte da ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade dessas verbas resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 18:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2024 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
22/05/2024 18:03
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
06/03/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de AMANDA GUEDES RIBEIRO em 24/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839463-39.2022.8.19.0001
Janete Ferreira Ipolito
Fundacao dos Economiarios Federais-Funce...
Advogado: Thiago D''Avila Melo Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2022 12:19
Processo nº 0803549-68.2023.8.19.0003
Cecm dos Empregados de Furnas e das Dema...
Erida Correa Martim
Advogado: Thiago Cezario de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 14:34
Processo nº 0820359-51.2024.8.19.0208
Caua Trigo Borges
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Paulo Henrique de Sousa Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2024 16:03
Processo nº 0805084-98.2024.8.19.0002
Ademir Moreira Queiroz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina Donata Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 22:25
Processo nº 0829881-20.2024.8.19.0203
Cedae
Condominio Grupamento Residencial Mansoe...
Advogado: Davi Reis Miranda Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 16:28