TJRJ - 0805084-98.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0805084-98.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR MOREIRA QUEIROZ RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ORIGINAL S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Venha pelo autor os últimos três contracheques atualizados.
NITERÓI, 17 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:21
Outras Decisões
-
21/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 18:48
Audiência Mediação realizada para 20/02/2025 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
20/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0805084-98.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR MOREIRA QUEIROZ RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ORIGINAL S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de demanda baseada na norma de superendividamento na qual a parte autora aduz que diante dos empréstimos firmados junto às instituições rés.
A presente demanda visa instauração de um processo que possui fases, a fase conciliatória (pré ou para-judicial), que para este Juízo ocorrerá através da Mediação a ser então realizada; e a segunda fase, a judicial, quando então, não havendo conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor superendividado, instaura-se a fase na qual, através do "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes" (art. 104-B), haverá a imposição da duas outras fases, agora judiciais, quais sejam, de revisão-integração e plano de pagamento judicial compulsório.
Inexiste nos autos prova da tentativa de conciliação pré-judicial, seja administrativamente com a própria instituição, seja nos órgãos administrativos disponíveis ao consumidor, como por exemplo o Procon.
Não obstante, diante do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, instaura-se a segunda fase, a judicial do superendividamento, quando então, no caso em tela, necessária a realização da audiência de conciliação visando a sua realização voluntária, sendo, com a devida vênia, prematuro instaura-se a imposição judicial com plano de credores sem anterior tentativa de mediação.
Nesse sentido, vale ressaltar que reconhecida a inadimplência e promovidos os atos necessários para solução da questão, em momento algum nasce para o consumidor o direito subjetivo de permanecer na relação jurídica inadimplente e, nem a obrigação do credor de permanecer prestando serviços enquanto liquidada a dívida.
No mais, determino a remessa dos autos ao setor de Mediação, independente da preclusão da presente, para que seja realização a audiência de conciliação, nos termos do art 104 do CDC, na qual, com a presença de credor o autor deverá apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Publique-se e intime-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Substituto -
22/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
22/11/2024 13:39
Audiência Mediação cancelada para 20/02/2025 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
22/11/2024 13:36
Audiência Mediação designada para 20/02/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
22/11/2024 13:34
Audiência Mediação designada para 20/02/2025 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
22/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR MOREIRA QUEIROZ - CPF: *14.***.*68-32 (AUTOR).
-
22/02/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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