TJRJ - 0801746-51.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801746-51.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CORREA NEVES FERNANDES DE ALMEIDA, EDUARDO FERNANDES DE ALMEIDA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Eduardo Fernandes de Almeida e Amanda Corrêa Neves Fernandes de Almeida, por si e representando os filhos menores Francisco Corrêa Neves Fernandes de Almeida e Antonio Corrêa Neves Fernandes de Almeida em face da TAP - Transporte Aéreos Portugueses SA.
Alegam os autores que adquiriram passagem aérea, cujo serviço de transporte aéreo seria operacionalizado pela ré para Lisboa - Portugal com ida prevista para o 07/12/2021 e retorno no dia 08/01/2022.
Ocorre que no dia 06/12/2021, após a confirmação, realizada consulta junto ao aplicativo da ré foi identificado que o voo teria sido cancelado e o código de reserva da viagem comprada não estava mais disponível.
Pretende a parte autora que a ré esclareça, por meio dos registros de cancelamento, a fim de se apurar a sua origem, a produção antecipada de provas pela ré para que sejam apresentados todos os registros de acesso, inclusive o "IP" de onde se originou o acesso, e as ações em casa acesso, referente ao código de reserva KZNIL4.
Contestação no index 21106457, alegando a ré que a passagem foi comprada por intermédio da agência de viagens, que possui todos os dados da reserva que emitiu, quais sejam, códigos e e-mails necessários para reagendar, cancelar e alterar a reserva comprada.
Afirma que, na prática, quem fez a compra junto a TAP foi a própria agência de viagens, não tendo a TAP qualquer contato com a parte Requerente.
Sustenta a ré que o pedido de cancelamento foi realizado de forma online, ou seja, no próprio site da TAP.
Acrescenta que, não só foi feito o pedido de cancelamento, como foi formalizado o pedido de reembolso das passagens aéreas.
Ambos os pedidos, tanto de cancelamento como de reembolso foram feitos no site, conforme dito, utilizado o login da reserva e o email de acesso [email protected], conforme comprovante emitido pelo próprio sistema de acesso da TAP.
Réplica no ID 28488918.
Manifestação do MP no ID 29147302, entendendo pela inadequação da via eleita, requerendo que a autora esclareça se ajuizou a ação principal.
Acrescenta o parquet que não estão previstas no presente caso quaisquer das hipóteses legais que autorizem, in casu, a produção antecipada de provas previstos no art. 381 do CPC, sendo certo que a presente é, na verdade, objeto de instrução probatória da ação principal de ação indenizatória, oportunidade em que após saneado o feito e eventual aplicação da inversão do ônus da prova, deverá a parte fornecer todos os documentos necessários aos desdobramentos da lide.
Petição da parte autora no ID 156557683 informando que ainda não ajuizou a demanda principal.
Relatados, decido.
O pedido de produção antecipada de provas encontra previsão no artigo 381 do CPC e é cabível nas hipóteses ali elencadas, a saber: Art. 381.A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Como se pode observar dos autos, a requerente fundamenta seu pedido nos incisos II e III do artigo 381 do CPC e requer sejam apresentados pela ré o relatório de acessos e consultas à reserva KZNIL4, bem como todas as ações realizadas, com a demonstração explícita de localização de origem da solicitação de cancelamento, inclusive com o IP utilizado para tal.
Objetiva com tal documentação demonstrar se houve ou não responsabilidade da ré, para fins de ajuizamento da demanda principal.
Tendo em vista que a ré alega em sua defesa que o cancelamento foi realizado de forma on line, com utilização do login e email informados por ocasião da reserva: [email protected], o que teria sido feito diretamente no site da empresa aérea e que a documentação solicitada na inicial pode ser produzida pela empresa que intermediou a compra da passagem, entendo que falece interesse processual.
Para discussão acerca da responsabilidade ou não da ré, com possível inversão do ônus da prova, faz-se necessário o ajuizamento de demanda adequada.
Isto posto, acolho a promoção ministerial e JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
30/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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10/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 03/03/2023 23:59.
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09/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 15:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2022 00:15
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO FERREIRA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 19:49
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 16:35
Conclusos ao Juiz
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26/04/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO FERREIRA em 17/03/2022 23:59.
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17/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 17:12
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 10:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/02/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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