TJRJ - 0887171-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0887171-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIO AMARAL LOPES RÉU: BANCO BRADESCARD SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Defiro G.J. ao autor.
Cuide-se de demanda por meio da qual o autor busca repactuar diferentes empréstimos contratados com instituições financeiras, ora rés, fundamentado no artigo 54-A e seguintes e no rito processual do artigo 104-A, todos do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência para que sejam limitados os descontos em 30% sobre seus vencimentos líquidos.
Pleiteia a parte autora que seja designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do CDC.
DECIDO.
Examinando-se os autos verifica-se ter sido ajuizada ação sob o procedimento especial da Lei nº 14.181/21(Lei do Superendividamento), cuja regulamentação se encontra prevista nos artigos 104-A a 104-c, do CDC e estabelece procedimentos específicos com o intuito de garantir a renegociação de dívida, in verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54- A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Assim, conforme se extrai da leitura do dispositivo supratranscrito, no processo de repactuação de dívida se afigura indispensável a prévia realização de audiência de conciliação, não se afigurando, portanto, cabível a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão ou de limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos contratados, sem que o procedimento previsto no art. 104-A do CDC seja devidamente cumprido.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0094645-75.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS.
INOBSERVÂNCIA DE RITO ESPECIAL.
FASE CONSENSUAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Decisão agravada que deferiu tutela de urgência no sentido de limitar as parcelas de empréstimo contraídos junto aos réus. 2.
A hipótese em tela versa sobre ação ajuizada pelo rito especial da Lei de nº 14.181/2021, visando a instauração de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, que possui procedimento específico próprio a ser seguido. 3.
Necessidade de realização de conciliação ou mediação com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará o plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, com observância de diversas garantias, sendo incabível a concessão de tutela de urgência nesta fase consensual (ou conciliatória), sob pena de supressão de etapa essencial do procedimento instaurado. 4.
Assim, nas ações de repactuação de dívida na forma da Lei 14.181/2021, a concessão de tutela antecipada antes da audiência conciliatória, configura 'error in procedendo'.
Precedentes. 5.
Sendo o rito processual matéria de ordem pública, portanto, indisponível, a inobservância do rito processual especial previsto para a ação ajuizada configura nulidade, hipótese que afasta a probabilidade do direito alegado.
Reforma da decisão agravada.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0097812-03.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR MÁXIMO DE 30%.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A ADOÇÃO DE MECANISMO PRÓPRIO BIFÁSICO E COMPLEXO.
EVENTUAL DEFERIMENTO DE TUTELA QUE SOMENTE DEVERÁ OCORRER APÓS A REALIZAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO REVOGADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0060549-34.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO - LEI Nª 14.181/21.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTAS BANCÁRIAS, ORIUNDOS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
TUTELA DEFERIDA PARA LIMITAR OS DESCONTOS.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/2015.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, EM OBSERVÂNCIA AO TRÂMITE PROCESSUAL PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B, DO CDC, SOB PENA DE SUBVERTER A SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA REVOGAR A TUTELA DEFERIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Ante o requerimento expresso da parte autora, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pela Central de Mediações do Fórum do Méier (CEJUSC Méier), localizado na sala 307 (3º andar), no dia 17 de Setembro de 2025 às 11:30 horas, de acordo com o art. 104-A, caput, do CDC, com a presença de todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A do CDC), na qual a autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Frise-se que não poderão ser objeto do plano de repactuação dívidas prescritas e contratos não reconhecidos pelo consumidor e suspeitos de fraude, além das demais situações previstas nos § 3º do artigo 54-A e §1º do artigo 104-A da Lei 8078/90.
INTIMEM-SE as instituições financeiras ora rés, por seus setores de renegociação de dívidas, para comparecimento na data acima designada, com poderes plenos para transigir, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 2º do artigo 104-A da Lei 8078/90.
CITE-SE E INTIMEM-SE, com a ressalva de que, não havendo composição entre as partes, o prazo para contestar será o de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, em conformidade com a regra geral do art. 335, I, CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
30/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCILIO AMARAL LOPES - CPF: *09.***.*51-68 (AUTOR).
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30/07/2025 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
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30/07/2025 15:21
Audiência Mediação designada para 17/09/2025 11:30 CEJUSC da Regional do Méier.
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25/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:25
Declarada incompetência
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23/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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