TJRJ - 0806702-60.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0806702-60.2024.8.19.0202 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDUARDO DE SOUZA RODRIGUES, SERGIO DE SOUZA RODRIGUES, VERA LUCIA DE SOUZA RODRIGUES RÉU: MARCOS VINICIUS DE SOUZA PIMENTA, VALDAIR NOGUEIRA DOS SANTOS Trata-se de embargos de declaração através dos quais oprimeiro réu alega a existência de omissão e contradição na sentença recorrida.
Todavia, constato que não assiste razão ao embargante, uma vez que não restaramdemonstradas as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, cumpre destacar queo Superior Tribunal de Justiçapossui entendimentoconsolidado no sentido de que"o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte."(EDclnoAgRgno HC 757067/RS, Relator MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA,QUINTA TURMA, julgado em22/11/2022,DJe14/12/2022).
Ora, o magistrado não se encontraadstritoa apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo de 1º grau na sentença embargada.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que"a contradição que justifica a oposição dosaclaratóriosé a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes internacorporisde que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra amelhor solução da questão controvertida"(EDclno REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020,DJe13/03/2020).
No caso em tela, contudo, oembargante indicou suposta contradição existente entre asentençarecorrida e aspectos externos a ela, o que não ensejaa oposiçãode embargos de declaração, à luz da legislação de regência e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ademais, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito,NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
25/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806702-60.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDUARDO DE SOUZA RODRIGUES, SERGIO DE SOUZA RODRIGUES, VERA LUCIA DE SOUZA RODRIGUES RÉU: MARCOS VINICIUS DE SOUZA PIMENTA, VALDAIR NOGUEIRA DOS SANTOS Trata-se de ação de despejo proposta por EDUARDO DE SOUZA RODRIGUES, SERGIO DE SOUZA RODRIGUES e VERA LUCIA DE SOUZA RODRIGUES em face de MARCOS VINICIUS DE SOUZA PIMENTA e VALDIR NOGUEIRA DOS SANTOS.
A parte autora sustenta, em síntese, que as partes celebraram contrato de aluguel comercial referente ao imóvel situado na Av.
Intendente Magalhães, nº 720, loja C, com início em 01/12/2018 e término previsto em 30/11/2018, e que após o término do período, o contrato de locação prorrogou-se por prazo indeterminado.
Narra que a parte ré se encontra inadimplente desde janeiro de 2024, cujo débito, no momento da propositura da ação perfaz a quantia de R$ 26.561,49.
Requer, assim, liminar para desocupação e no mérito, a rescisão do contrato e despejo dos réus.
Com a inicial vieram os documentos do ID 108983195.
Decisão no ID 109203518 indeferindo a desocupação do imóvel, uma vez que o autor deixou de prestar caução e determinando a citação dos réus.
Citação positiva no ID 144389908 e no ID 166259850.
Contestação apresentada pelo 01º réu no ID 172064666, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando o valor atribuído a causa.
No mérito alega que não faz mais parte do quaro societário da empresa e que portanto somente deve responder pela ação, o 02º réu.
Réplica no ID 180847935.
Decisão no ID 193094255 decretando a Revelia do réu Valdair Nogueira dos Santos, determinando que o réu Marcos Vinicius de Souza Pimenta comprove sua hipossuficiência, intimando as partes em provas e determinando que o autor esclareça se o imóvel permanece ocupado.
Petição do 01º réu no ID 200750642 juntando documentos para concessão da gratuidade e ratificando que não se encontra no imóvel e do autor no ID 202021895 informando que o imóvel permanece ocupado. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a Preliminar de Ilegitimidade Passiva, uma vez que que o contrato de locação foi celebrado entre as partes, pessoas físicas, e ainda porque a presente ação não foi cumulada com cobrança.
Deixo também de acolher a impugnação ao valor da causa, uma vez que, o valor atribuído em uma ação de despejo, geralmente corresponde a 12 meses de aluguel, conforme o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I e II, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente deixo de acolher o pedido de gratuidade de justiça feito pelo 01º réu, uma vez que, embora intimado no ID 193094255 a trazer aos autos as três últimas declarações de imposto de renda ou a comprovação de que não declara, quedou-se inerte.
Diante da ausência de manifestação do réu Valdir Nogueira dos Santos, foi decretada sua revelia.
Cuida-se de ação de despejo sem cumulação com cobrança.
Como é cediço, locatário é obrigado a pagar o aluguel, conforme o artigo 23, I da Lei 8245/91.
A presente demanda se subsume aos ditames dos artigos 9º e 23 da Lei n. 8.245/91, senão vejamos: Art. 9.º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) em decorrência de prática de infração legal e contratual; em decorrência de falta de pagamento de aluguel e de encargos; (...).
Art. 23.
O locatário é obrigado a: I- a pagar pontualmente os aluguéis e encargos da locação (...).
A relação locatícia encontra-se comprovada através do contrato de locação do ID 108986358.
Os locatários foram citados nos autos e não purgaram a mora ou comprovaram sua adimplência, de forma que se presume verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quanto a inadimplência dos réus.
Assim, a pretensão autoral de rescisão do contrato merece ser acolhida, diante do descumprimento do dever dos locatários (artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/91), não tendo os réus comprovado a adimplência integral dos aluguéis.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e, em consequência, decreto o despejo dos réus do imóvel objeto da demanda, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (artigo 63, §1º, alínea “b” da Lei 8.245/91) que, não ocorrendo, será expedido mandado de despejo.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/07/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:44
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:08
Decretada a revelia
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14/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA BORGES D AVILA PEIXOTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PEDRO AVILA PASSOS em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de VALDAIR NOGUEIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUZA PIMENTA em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUZA PIMENTA em 07/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDAIR NOGUEIRA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 04:42
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 04:41
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:55
Juntada de Petição de citação
-
11/06/2024 15:50
Juntada de Petição de citação
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS NABUCO em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/03/2024 23:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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