TJRJ - 0811503-19.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811503-19.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES APARECIDA MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional proposta por LOURDES APARECIDA MARTINS em face de BANCO DO BRASIL SA.
A parte autora sustenta, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo em 09/01/2023 com cláusula de alienação fiduciária a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.717,99.
Aduz que foi ludibriada a contrair despesa referente a seguro no valor de R$ 2.361,66, caracterizando venda casa.
Afirma que é necessário buscar vias judiciais para revisão do contrato com recálculo das parcelas vencidas e vincendas.
Alega, também, abusividade dos juros capitalizados.
Requer, assim, tutela de urgência para aplicar taxa de juros contratada de 1,48%ao mês em detrimento dos juros aplicados de 1,54% ao mês tomando por base exclusão de taxas e tarifas, e que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, além de permanecer na posse do veículo.
No mérito, pugna pela ilegalidade da venda casada com devolução em dobro da quantia de R$ 4.723,32 e recálculo das parcelas e devolução em dobro dos valores pagos a maior de R$ 7.745,39.
Com a inicial vieram os documentos do ID 119042566 e anexos.
Decisão no ID 119052974 deferindo gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a intimação do autor para ratificar a procuração e emendar a petição inicial para esclarecer o pedido de manutenção na posse do veículo.
A ré apresentou contestação no ID 134812695 arguindo preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, que a autora é correntista do Banco do Brasil desde 05/10/2007 e contraiu empréstimo CDC, operação 123659356 no dia 09/01/2023 no valor de R$ 88.052,32 e parcelas de R$ 1.717,99.
Aduz que os juros médios de mercado foram superiores ao contratado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Emenda da petição inicial no ID 135677758 informando que houve erro material, eis que não se trata de financiamento de veículo, mas sim empréstimo.
Réplica no ID 137819589.
Decisão no ID 167310561 recebendo a emenda, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem provas.
Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 169476807 e 175722836. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que se confunde com o mérito, devendo ser analisado no momento oportuno.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que a ré não trouxe aos autos qualquer documento capaz de ensejar a desconstituição da decisão que deferiu o benefício.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
O STJ editou súmulas prevendo a possibilidade de previsão contratual de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Contudo, no caso em tesa, a parte autora apenas impugna a cobrança dos juros do CET, tendo em vista o argumento de abusividade da cobrança do seguro.
O contrato foi firmado de forma eletrônica, tendo a ré apresentado extrato no ID 134812698, sendo documento idêntico ao apresentado pela autora na petição inicial (ID 119042582).
Observa-se que se trata de renovação de consignação, sendo contratado o valor de R$ 88.052,32, com troco de R$ 7.900,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.717,99 com taxa de juros mensal de 1,48% e CET 1,57%.
Consta cobrança de tributo e seguro.
A autora somente impugnou a cobrança do seguro no valor de R$ 2.361,66.
Invertido o ônus da prova, caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança do seguro, o que não ocorreu.
Como é cediço, não é ilegal a cobrança de seguro vinculada a contrato de empréstimo, desde que haja contrato em apartado, o que não é o caso dos autos, já que a ré não juntou contrato individualizado do seguro, tratando-se, portanto, de clara venda casada.
Nesse sentido: 0821446-89.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 05/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA. 1.
A imposição da contratação de seguro ao consumidor caracteriza venda casada, conduta proibida pela legislação consumerista.
Tema 972, do STJ.
Art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Condenação na indenização pelos danos morais sofridos.
Redução do quantum indenizatório que se impõe em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Deste modo, impõe-se a revisão do contrato para exclusão do valor do seguro e, por consequência, revisão da taxa de juros relativa ao CET, diante da retirada da tarifa.
Deixo de aplicar a taxa de juros de 1,48% ao mês, eis que na CET também é englobado o tributo, o qual é plenamente válido, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1251331/RS, julgada sob a sistemática dos Recursos repetitivos, Segunda Seção, relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE." De mais a mais, não há como se devolver o valor da tarifa em dobro juntamente com devolução em dobro dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa.
Deste modo, cabível devolução em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC dos valores pagos a maior após a devida revisão do contrato com exclusão do valor do seguro, a ser apurada em liquidação de sentença.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para declarar a revisão do contrato firmado para excluir o valor do seguro de R$ 2.361,66, devendo o contrato ser revisado para readequação da taxa de juros da CET após a exclusão do seguro, e devolução em dobro dos valores pagos a maior pela autora, a ser apurada em liquidação de sentença.
Desde já, havendo anuência de ambas as partes, fica autorizada a compensação/dedução do valor devido à autora junto ao débito ainda existente oriundo do contrato objeto dos autos.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação, sendo este o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/07/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:06
Outras Decisões
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21/01/2025 19:36
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURDES APARECIDA MARTINS - CPF: *38.***.*32-15 (AUTOR).
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17/05/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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