TJRJ - 0809629-45.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCIA ROGERIA CHAGAS MACHADO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0809629-45.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ROGERIA CHAGAS MACHADO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A MARCIA ROGERIA CHAGAS MACHADOajuizou a presente Ação pelo Rito Comum em face doBANCO DAYCOVALalegando que mantém conta no Banco Itaú e em 2023 foi surpreendida com um depósito em sua conta no valor de R$ 1.272,63, e ao procurar saber a origem, descobriu que foi realizado pelo réu; concomitantemente, recebeu em sua residência um cartão do réu, que nunca solicitou e não desbloqueou; aduz que entrou em contato com o réu; requer a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e para que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos, bem como de promover o apontamento de seu nome, postulando a consignação nos autos do valor que foi creditado indevidamente em sua conta; ao final, pugna pelo cancelamento do cartão e das respectivas faturas, bem como que o réu seja condenado na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo empréstimo indevido, e ainda ao pagamento de indenização por dano moral.
Inicial instruída com documentos de ID 53618927 / 53620041.
Deferida a J.G. e concedida a tutela de urgência, ID 53666135.
Depósito consignado pela autora do valor creditado em sua conta, ID 53990039 / 53990043.
Juntada pela autora, da fatura do cartão com desconto em folho, ID 55741337.
Certidão cartorária informando que o réu foi citado e não apresentou defesa, ID 81015395.
Manifestação da autora requerendo a decretação da revelia, ID 83888321.
Decisão decretando a revelia e determinando a especificação de provas, ID 92007952.
Manifestação do réu, ID 140017966, dispensando a produção de prova pericial, alegando que cancelou o cartão consignado, contudo, a margem segue comprometida até liquidação dos débitos.
E consigna no ID 140556186 que apesar de ter efetuado a suspensão dos descontos, ainda podem ocorrer 01 ou 02 descontos em razão das parcelas de "trânsito", face a demora no acatamento da solicitação de suspensão junto a fonte pagadora.
Assim, na eventualidade da autora vir a sofrer outros descontos, o réu se compromete a restituir, se for comunicado.
Saneador determinando o depoimento pessoal da autora, ID 203171710.
AIJ, ID 216549968, onde foi colhido o depoimento pessoal da autora.
Encerrada a instrução, os autos me foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil do réu pelo empréstimo consignado disponibilizado à autora, por meio de cartão de crédito consignado, sem sua anuência.
O réu, por sua vez, regularmente citado, deixou de apresentar defesa, o que levou o Juízo a decretar sua revelia.
A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nos autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do disposto no art. 344 do CPC.
O pedido se apoia em prova documental inequívoca, não tendo sido negado pelo réu, inexistindo, portanto, nada que obste ou mitigue a pretensão autoral.
Ademais, o depoimento pessoal da autora, colhido neste Juízo, foi esclarecedor, demonstrando que a demandante é pessoa humilde e vulnerável, corroborando os fatos narrados na inicial.
Graças ao princípio da identidade física do juiz, onde as impressões pessoais na colheita da prova têm grande relevância, este magistrado, destinatário da prova, pode observar que a prova oral foi firme, contundente, coerente e sem contradições, ostentando considerável grau de persuasão, de modo a impregnar o livre convencimento do Juízo.
Outrossim, o depósito consignado nos autos pela autora, do valor que foi creditado em sua conta pelo réu, revela a verossimilhança de suas alegações.
E associado isso, as faturas do cartão apresentadas nos autos, e inclusive, fisicamente na AIJ, demonstram que a autora não utilizou o cartão.
Que apenas consta o seque do valor que foi creditado em sua conta, certamente, realizado por funcionário do banco réu que agiu com intuído de cumprir metas, e disponibilizou o produto à autora sem sua solicitação e autorização.
E para corroborar essas circunstâncias, os documentos juntados pelo réu nos Ids 140017971 e 140017972 comprovam que o Temo de Solicitação do produto, assim como o Termo de Consentimento sobre o Cartão Consignado, são documentos físicos, contudo, sem assinatura da autora, evidenciando que não se tratou de contrato digital, com assinatura biométrica, mas contrato físico sem qualquer assinatura.
Apesar de preenchido com o nome e qualificação da autora, não contém sua assinatura, evidenciando constituir negócio jurídico defeituoso, inválido, inexistente.
Assim, as circunstâncias do caso sugerem que a operação foi realizada com escopo de cumprimento de metas, sem solicitação do consumidor e de sua efetiva anuência.
Não é muito destacar o Tema Repetitivo 1061 do STJ firmado em sede de recurso repetitivo com repercussão geral, em que restou decidido que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provara sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." De todos os ângulos, o dever de provar que o contrato foi firmado pela autora, e que efetivamente foi ela quem aderiu, é da instituição financeira, que no caso, não logrou provar.
O contrato por ela juntado sequer contém assinatura do "cliente".
Diante de todas as evidências, conclui-se que a autora foi vítima de conduta ilícita e abusiva de funcionário do banco réu que, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, por sua baixa condição social, e de seus dados pessoais, formalizou contrato irregular, ilegítimo, em seu nome e sem sua anuência, e lhe impingiu produto que não solicitou, em flagrante violação do disposto nos incisos III e IV do art. 39 do CDC. "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;" Exigir-se que o consumidor demonstre que não contraiu a dívida significa colocá-lo em desvantagem processual exagerada, senão tolhendo sua pretensão pela impossibilidade de produção de prova diabólica, de difícil produção, na medida em que tal prova é praticamente impossível de ser feita por seu caráter negativo.
Na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço,e assim, não tem como provar fato praticado pela própria ré.
A hipossuficiência técnica do consumidor transfere ao fornecedor, o ônus da prova do fato ocorrido dentro de campo de sua atuação, inserido na exploração de seu negócio.
Como o fato decorreu no desenvolvimento de sua atividade, dever da parte ré provar os fatos e todas as circunstâncias envolvidas.
No campo do acesso à justiça, em sua dimensão jurisdicional, o legislador tem procurado corrigir desigualdades epistêmicas predominantes em determinadas relações sociojurídicas, por exemplo quando se trate de grupos desfavorecidos como os consumidores, reconhecidamente cognitiva e hermeneuticamente impotentes ante as empresas.
O Código de Defesa do Consumidor confere uma especial proteção aos consumidores ante a necessidade de correção da presumida assimetria entre a empresa e o consumidor.
Essa assimetria, normalmente entendida como limitada ao campo econômico-financeiro, é sobretudo cognitiva e informacional e com possibilidade de repercussão epistêmica na relação processual, razão, portanto, da inversão pelo art. 6º inc.
VIII, do referido diploma legal.
A assimetria estrutural impregnada nas relações de consumo guarda correspondência sistêmica com a necessidade de equacionar o desequilibro técnico e jurídico, e por isso, deve ser considerada, eis que em um litígio processual a ausência de equanimidade pode significar substancial dificuldade à afirmação no exercício e reconhecimento de direitos.
Por isso, é preciso conferir plena efetividade à especial proteção aos sujeitos em posição assimétrica desfavorável, cumprindo ao judiciário observar a adequada aplicação da correção normativa a fim de tornar possível o processo e o regular desenvolvimento do direito perseguido, sob pena de se tornar inefetiva a regra da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, e assim se inverter a proteção ao consumidor em favor das empresas e desequilibrar a relação processual.
Por isso, a credibilidade assertórica presumida em favor do consumidor, com a correspondente inversão probatória, não pode ser superada para que se torne exigível exatamente aquilo que a lei consumerista pretendeu evitar. É preciso, nesses casos, conferir plena efetividade à especial proteção aos sujeitos em posição assimétrica desfavorável, cumprindo ao judiciário observar a adequada aplicação da correção normativa a fim de tornar possível o processo e o regular desenvolvimento do contraditório.
Os conceitos protetivos do CDC implicam na presunção de que o consumidor é portador de certa credibilidade e, portanto, de veracidade em suas afirmações, o que o dispensa da demonstração cabal, passando ao fornecedor, que detém total ingerência sobre o serviço, comprovar que não foi defeituoso, como reza o inciso I do (sec)3º do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o conceito de prova mínima constante da proposição enunciativa deste tribunal (Sum. 330) deve ter interpretado tendo como referentes apenas os elementos mínimos necessários para uma configuração lógica da existência dos fatos, e não a sua demonstração probatória completa e exaustiva, observando-se, ainda, a combinação entre o art. 6º, inc.
VIII, do CDC5 e os arts. 374 e 375 do CPC.
Destarte, reputo a real ausência de vínculo contratual entre as partes, eis que o empréstimo foi realizado de forma viciada, imoral, sem o consentimento da autora (sem sua manifestação de vontade válida e regular), que foi prejudicada com a disponibilização de serviço e produto que não solicitou, e posteriormente, passou a sofrer descontos consignados (lesão patrimonial).
Essa circunstância ainda é corroborada pela devolução da quantia pelo autor, que apesar de disponibilizado em sua conta, não o utilizou e ainda depositou em Juízo, em favor da parte ré, como forma de se livrar da obrigação a qual não anuiu.
A deficiência do serviço da ré, decorrente da inexistência de medidas eficazes e eficientes que evitem a prática de fraudes, gera por si só a responsabilidade civil pelos danos suportados por terceiros, à luz da Teoria do Risco do Empreendimento.
Isso porque, a atividade exercida pela ré está relacionada diretamente com o exercício do objeto social da ré, inerente ao desenvolvimento do negócio explorado, e assim, por estar indissociavelmente ligada à organização da empresa, a conduta de terceiro fraudador que venha a celebrar contrato em nome de outrem se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos decorrentes são considerados fortuito interno, que não tem o condão de afastar o nexo de causalidade.
Apenas o fortuito externo, aquele que não tem relação alguma com a organização do negócio, fato estranho à empresa, é que tem o condão de afastar a responsabilidade civil do fornecedor de serviços e produtos, por se tratar de fortuito externo, único com o condão de romper no nexo de causalidade.
Esse, inclusive, é o entendimento pacificado tanto pela jurisprudência do TJERJ como do STJ, conforme se depreende da Súmula 94 do TJERJ, verbis.
Súmula 94 do TJRJ "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." No mesmo sentido se posicionou o STJ, a teor da Súmula do Verbete 497.
Súmula nº 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por vício relativo à prestação do serviço se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a teoria objetiva com alicerce no risco empresarial ou risco do empreendimento, onde não se discute culpa, somente escusando a responsabilidade do fornecedor quando restar provado que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ainda que o dano decorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Se por um lado os inúmeros produtos oferecidos pelas instituições financeiras facilitam a vida dos usuários, por outro põe em grande risco o manejo indevido por terceiros estelionatários, fato previsível e evitável. É direito assegurado ao consumidor obter daquele que lhe presta serviço de qualquer espécie, sobretudo numa relação em que se assevera a sua vulnerabilidade, o serviço SEGURO, adequado e responsável.
Diante do princípio da Política Nacional da Relação de Consumo pontificada no art. 4º, II e art. 22 do CDC, exige-se a prestação adequada do serviço, preceito que, inclusive, possui assento constitucional no inciso XXXII do art. 5º da CF/88.
A lei 8.078/90, ao estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo no seu art. 4º, prevê em seu inciso V a necessidade de criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos serviços.
Destarte, os danos provocados aos correntistas decorrentes da fragilidade do sistema de segurança das instituições financeiras, devem ser por ela absorvidos, por configurar fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade.
Por todo o exposto, não há como negar que o réu é responsável pelo dano financeiro sofrido pelo autor, concernente aos descontos mensais que passou a sofrer, devendo a recomposição do fator monetário se dar na forma dobrada, conforme modelado no parágrafo único do art. 42 do CDC, e ainda com a devida atualização monetária, com esteio na Súmula 331 do TJERJ, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do réu, consubstanciado no art. 884 do C.C.
Quanto ao dano moral, entendo que restou caracterizado, na medida em que o desfalque patrimonial gerado certamente comprometeu o orçamento familiar da autora e sua subsistência básica, em ofensa à sua honra e dignidade.
Por ser algo imaterial, o dano moral está ínsito na própria ofensa, existe in re ipsa, decorre do próprio fato ofensivo.
Destarte, provada a ofensa, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do dissabor experimentado.
Qualquer indivíduo é titular de direito integrantes da personalidade, direitos estes subjetivos e não patrimoniais, que se violados, gera o dever indenizatório.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado, à luz do art. 944 do Código Civil.
Isto posto, julgo procedenteos pedidos deduzidos na inicial, na forma dos arts. 487, I e 490 do CPC, para: - Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida; - Desconstituir o contrato de empréstimo consignado, por meio do cartão de crédito consignado, a que alude a presente demanda, que fica cancelado sem nenhum ônus à autora, declarando-se ainda a inexigibilidade de todo e qualquer débito dele proveniente e das prestações mensais, ficando extinta a obrigação; - Condenar o réu a cancelar o cartão de crédito objeto da lide, de modo que seja bloqueado e impossibilidade de utilização; - Condenar o réu na repetição, em dobro, de todo o indébito mediante a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da autora (de seu benefício previdenciário), corrigidos monetariamente (Súmula 562 do STF) na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e acrescido de juros legais, na forma do (sec)1º do art. 406 do Código Civil, pela nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da data de cada desconto indevido, consubstanciado no art. 398 do C.C. e na forma da Súmula 331 do TJERJ e da Súmula 43 do STJ; - Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do (sec)1º do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC.
Após o cumprimento integral das obrigações aqui impostas, fica o réu autorizado ao levantamento do valor consignado nos autos pela autora, podendo, inclusive, servir como forma de compensação de sua condenação, e nesse caso, poderá ser levantado pela autora.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 15% sobre o total da condenação, na forma do (sec)2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC.
Oficie-se à fonte pagadora da autora para cancelar, em definitivo, os descontos consignados em favor do banco réu.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
13/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 14:40 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
12/08/2025 17:12
Juntada de Ata da Audiência
-
11/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 23:56
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 16:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 14:40 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:56
Decretada a revelia
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07/12/2023 20:12
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCIA ROGERIA CHAGAS MACHADO em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 21:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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