TJRJ - 0898780-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0898780-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA CARVALHO DE ALMEIDA RÉU: BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Indefiro o pedido de JG pois, em que pese a alegação de superendividamento, a autora percebe vencimentos brutos no importe de R$ 16.286,36 (index 208066004) e o endividamento voluntário não se confunde com a miserabilidade exigida para a concessão do benefício pretendido.
Neste sentido já decidiu o EG.
TJERJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL, QUE POSSUI RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO SUPERIOR A R$ 12.000,00.
RENDA ANUAL DE R$ 142.489,00 DECLARADA NO IMPOSTO DE RENDA DO ÚLTIMO EXERCÍCIO, BEM COMO DECLARAÇÃO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE.
ELEMENTOS FORA DOS PARÂMETROS QUE CARACTERIZAM O PERFIL DE HIPOSSUFICIENTE.
DESPESAS CONTRAÍDAS VOLUNTARIAMENTE E QUE SOBRECARREGAM SEU ORÇAMENTO NÃO INFLUEM PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE IMPEÇAM O AGRAVANTE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
VERBETE SUMULAR Nº 39 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0066658-35.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 01/12/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" 2) Recolham-se as custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Substituto -
17/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CELIA CARVALHO DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*73-68 (AUTOR).
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17/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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