TJRJ - 0816667-41.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816667-41.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO SERGIO DE CARVALHO GRECO MOREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por MARIO SERGIO DE CARVALHO GRECO MOREIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Embora intimada a comprovar a alegada financeira, a parte autora se manteve inerte, conforme certidão de id 214207459.
Inclusive, também não efetuou o recolhimento das despesas iniciais (despesas processuais de ingresso). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o benefício de gratuidade de justiça diante da inércia da parte autora.O não recolhimento das despesas processuais de ingresso (custas e taxa) resulta em não atendimento de pressuposto processual, tal como refere o art. 485, inciso IV do CPC.
A sentença terminativa tem como consequência o cancelamento da distribuição (Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).
A sentença terminativa, em sua parte dispositiva, também dispõe sobre a condenação do autor ao pagamento das despesas que não recolheu, que poderão ser objeto de lançamento e inscrição em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro. É de se destacar também que, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, no caso de extinção com fundamento no inciso IV, do art. 485 do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento (não à baixa) da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de ingresso não pagas.
Sentença registrada e assinada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, sem baixa na distribuição.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
06/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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