TJRJ - 0925978-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0925978-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DUTRA DE ABOIM RÉU: BRADESCO SAUDE S A Pretende a parte autora o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado ao ID 217422451, assim como os materiais necessários, a ser realizada no Hospital Copa Star.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O laudo de ID 217420049 consigna a urgência no procedimento.
O e-mail de ID 217422453 atesta a recusa de cobertura de alguns materiais, sob a alegação de: "PROCEDIMENTO DE TAVI NÃO PODE SER REALIZADO POR BENEFICIARIO PRE-LEI, PORTANTO SEM COBERTURACONTRATUAL, DESSA FORMA, MATERIAL DE USO ESPECIFICO PARA O PROCEDIMENTO, VALVULA EVOLUT 34 PROPLUS ESTA NEGADO pelo motivo acima descrito." Também está suficientemente demonstrada a vigência do contrato entre as partes e o adimplemento do requerente.
A jurisprudência deste Tribunal há vários anos já pacificou o entendimento de que o contrato se renova automaticamente ano a ano e passa a submeter-se à Lei 9656/98 independentemente de termo de adaptação, além de ser regido também pelo Código de Defesa do Consumidor.
Também já está mais que pacificado que o plano deve custear todo o material inerente ao ato cirúrgico, se sem ele não puder ser realizado.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já declarou a nulidade da cláusula limitativa, por considerar um verdadeiro contrassenso a cobertura do procedimento principal (intervenção cirúrgica) com a abstenção do pagamento da prótese necessária ao êxito da cirurgia.
Cite-se ainda a Súmula nº 112, do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, que ora se transcreve: "Súmula 112 - SEGURO SAÚDE - MARCAPASSO - RECUSA DE COBERTURA - CLÁUSULA ABUSIVA. É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso." Referência: Súmula de Jurisúrdência Predominante nº 2006.146.00003 - Julgamento em 11/09/2006 - Votação: unânime - Relatora: Desembargadora Maria Henriqueta Lobo.
Insta salientar que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9656/98 ao presente caso, visto que o contrato é de caráter continuativo, encontrando-se em vigência por prazo indeterminado.
Assim, a cada ano que se renova, o contrato passa a submeter-se à normativa então vigente.
Aliás, neste sentido, posiciona-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, consoante aresto abaixo transcrito: "Plano de saúde.
Contrato antigo.
Código de Defesa do Consumidor e Lei 9.656/98.
Queda de consumidor idoso com fratura de braço.
Negativa do plano em arcar com as despesas de implantação de prótese ligada ao ato cirúrgico.
Direito do consumidor.
O ato cirúrgico somente alcançará pleno sucesso se o paciente receber o reforço protético necessário.
Consumidor que contribui por décadas para plano de saúde, encontrando-se este prorrogado e vigorando por prazo indeterminado, está protegido pelo Código Consumerista e pela Lei Própria.
Estando coberta a cirurgia, cobertos também estão os insumos necessários ao êxito do ato médico.
Dever de informação do plano quanto às novas opções disponíveis ao consumidor." (TJRJ; 6ª Câmara Cível; Ap.
Cível nº 2005.001.29414; JDS Des.
Rogério de Oliveira Souza; julg. em 08/11/2005).
Considerando que o procedimento cirúrgico está coberto pelo plano, a colocação da prótese constitui-se consequência do próprio ato cirúrgico.
Assim, à primeira vista, identifico a probabilidade do direito autoral.
A urgência está atestada por médico e decorre da própria natureza da cirurgia pretendida.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar à ré que, no prazo de 5 dias, autorize e custeie o procedimento cirúrgico informado na solicitação médica (ID 217422451), incluindo os materiais necessários para a efetivação do procedimento, no hospital Copa Star, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Intime-se a parte ré, via OJA de Plantão, para que cumpra a presente decisão.
No mesmo ato, cite-a para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
22/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:05
Juntada de extrato de grerj
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18/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0925978-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DUTRA DE ABOIM RÉU: BRADESCO SAUDE S A Primeiramente, venha a taxa judiciária apontada pelo Setor de Autuação deste Tribunal ao índice 217583542, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, certificado o correto recolhimento, volte o feito concluso para análise.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 20:41
Juntada de Petição de outros anexos
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14/08/2025 20:40
Juntada de Petição de outros anexos
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14/08/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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