TJRJ - 0821664-85.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 11:10
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0821664-85.2024.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SEBASTIAO DANIEL DE AZEVEDO, ELIZABETH HENRIQUES DE AZEVEDO RÉU: EDICLEITON ARAUJO DOS SANTOS, EDMILTON CAMPOS DE MOURA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por SEBASTIÃO DANIEL DE AZEVEDO e ELIZABETH HENRIQUES DE AZEVEDO em face de EDICLEITON ARAUJO DOS SANTOS e EDMILTON CAMPOS DE MOURA.
Alegam os autores que os réus firmaram contrato de locação para fins comerciais no valor de R$ 4.500,00 mensais e que, desde o início da vigência contratual, deixaram de cumprir com sua obrigação de pagar os aluguéis e encargos da locação.
Requereu-se, com base na inadimplência, a concessão de liminar para desocupação do imóvel, bem como, ao final, a procedência da demanda para decretação do despejo, com a consequente rescisão do contrato.
Citados, os réus apresentaram contestação, aduzindo que pagaram os aluguéis diretamente à seguradora CREDPAGO, conforme boletos gerados por esta.
Requereram, ainda, o chamamento ao processo da seguradora para esclarecimentos quanto aos repasses, bem como a revogação da liminar anteriormente concedida.
Sobreveio aos autos o documento de id. 167186678, por meio do qual os autores demonstram a desocupação voluntária do imóvel pelos réus. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão inicial visa à desocupação do imóvel em razão do inadimplemento contratual dos réus.
Todavia, conforme documento de id. 167186678, os réus desocuparam voluntariamente o imóvel locado, esvaziando o objeto da ação.
Verifica-se, assim, a superveniente perda do interesse de agir, uma vez que o bem da vida perseguido na ação – a retomada da posse do imóvel – já foi alcançado sem necessidade de provimento jurisdicional.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desocupação voluntária do imóvel pelo locatário enseja a extinção do feito, por ausência superveniente de interesse de agir.
Contudo, nos termos do princípio da causalidade, incumbe aos réus arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que deu causa à propositura da demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência superveniente de interesse de agir, ante a desocupação voluntária do imóvel.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0821664-85.2024.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SEBASTIAO DANIEL DE AZEVEDO, ELIZABETH HENRIQUES DE AZEVEDO RÉU: EDICLEITON ARAUJO DOS SANTOS, EDMILTON CAMPOS DE MOURA 1.Lv. 153011732 - Certifique-se acerca do decurso do prazo para desocupação voluntária, conforme alegado.
Caso positivo, expeça-se ,mandado de despejo n forma determinada no lv.125411207. 2 - Lv.155209975 -Diga parte autora na forma do art. 350 e 351, do CPC; 3 - Decorrido o prazo do item 2, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendam produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento destas.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de EDICLEITON ARAUJO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de EDMILTON CAMPOS DE MOURA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de EDICLEITON ARAUJO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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