TJRJ - 0819118-60.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:31
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:24
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 22:38
Juntada de Petição de ciência
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07/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BIANCA MESSIAS MENDES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SONNTAG em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819118-60.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOISIO CARLOS MENEZES HASSELMANN RÉU: BANCO BMG S/A Acolho os embargos de declaração para suprimir omissão e fazer consatar na fundamentação o indeferimento do requerimento de multa por litigância de má fé uma vez que não se vislumbra a ocorrência de agir contrário à boa fé nos termos dos arts. 77 a 81 do CPC.
Diga o apelado.
Decorrido o prazo, remeta-se ao TJRJ.
Obs.: Ato de conteúdo decisório lançado no DCP como sentença em razão da tabela estabelecida pelo CNJ.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
22/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:28
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:24
Outras Decisões
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08/08/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALOISIO CARLOS MENEZES HASSELMANN - CPF: *79.***.*25-25 (AUTOR).
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08/08/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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