TJRJ - 0819118-60.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 14:57
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819118-60.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0819118-60.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00086132 APELANTE: ALOISIO CARLOS MENEZES HASSELMANN ADVOGADO: BIANCA MESSIAS MENDES OAB/RJ-113808 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: ANDRE LUIS SONNTAG OAB/RS-036620 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.INFUNDADAS ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
Totalidade das questões ventiladas que foram exaustivamente enfrentadas pelo acórdão.Ausência de incompatibilidade lógica ou dubiedade entre a decisão e os fundamentos apresentados pelo julgado objurgado.
Modalidade de recurso com fundamentação vinculada, somente podendo ser interposto se a situação concreta se enquadrar nas hipóteses de cabimento previstas em lei, o que não ocorreu no caso sub judice.
Aplicação do princípio do livre convencimento motivado.
Pretensão de reapreciação da matéria mediante a atribuição de efeitos infringentes.
Descabimento.
Hipóteses do artigo 1.022, e incisos do CPC não caracterizadas.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 17:13
Documento
-
21/05/2025 17:04
Conclusão
-
20/05/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 18:56
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 16:47
Pauta
-
28/03/2025 10:19
Conclusão
-
12/03/2025 17:33
Documento
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 11:00
Documento
-
25/02/2025 19:33
Conclusão
-
25/02/2025 00:00
Não-Provimento
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 18:11
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
11/02/2025 11:00
Pedido de inclusão
-
10/02/2025 11:14
Conclusão
-
10/02/2025 11:10
Distribuição
-
07/02/2025 17:19
Remessa
-
07/02/2025 17:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801570-10.2022.8.19.0067
Banco Votorantim S.A.
Lucimar de Andrade Silva
Advogado: Paulo Henrique Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2022 17:11
Processo nº 0845786-26.2023.8.19.0001
Ricardo Alexandre Ferreira de Souza
Hotelaria Accor Brasil S/A
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 14:42
Processo nº 0811208-74.2024.8.19.0042
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Joao Pedro de Almeida Ramos de Mello
Advogado: Volnei Paulino Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2024 08:58
Processo nº 0807001-40.2024.8.19.0007
Lucia Helena Custodio Matos
Unimed de Barra Mansa Soc Cooperativa De...
Advogado: Daniele Lopes Barceleiro Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 13:32
Processo nº 0819883-10.2024.8.19.0209
Jussara Reis
Koin Administradora de Cartoes e Meios D...
Advogado: Luciano Benetti Timm
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2024 16:10