TJRJ - 0806805-80.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BERNARDO SAFADY KAIUCA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0806805-80.2023.8.19.0209 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: HYK SUL ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA.
RÉU: MAQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA 1.
O réu ofereceu contestação com reconvenção em Id. 117929954.
Entretanto, mas não há certidão da Serventia acerca das custas recolhidas para a ação reconvencional.
Regularize-se com a juntada da GRERJ conferida ou com a intimação do réu para recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da reconvenção, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
Verifico que a petição inicial não atende à normas legais que disciplinam sua forma e/ou conteúdo,os artigos 319 ou 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual determino à parte autora, com fundamento no art. 321do CPC, que a emende, ou a complete, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, da seguinte forma: A parte autora distribuiu inicialmente Tutela Cautelar antecedente em 13/03/2023 (Id. 49341221), oportunamente emendada em 12/04/2023 (Id. 53688257).
Já em 09/10/2023 (Id. 81682521), apresentou o pedido principal nos mesmos autos (art. 308 do CPC) na qual, na verdade, foram deduzidos diversos pedidos.
Entre os pedidos, vários deles apresentam irrergularidades, quer por serem indeterminados, que por não estarem não quantificados: a) A autora pretende a devolução dos valores relativos a despesas que incidiram sobre o imóvel, ou os que ainda estão por incidir sobre o imóvel durante as obras, como impostos, taxas e contribuições.
Portanto, é necessário que quantifique autos quantias confessadamente já pagas, em fatura ou boleto, pelos impostos, taxas, tarifas e contribuições (vencidas) e ainda o valor estimado estimado para uma parcela anual dos mesmos custos (prestações vincendas), tudo acerca do seguinte item do pedido principal: ii - anulação da cláusula 3.3 (página 3 do Id. 49341236) levando ao ressarcimento...; b) A parte autora precisa esclarecer o que entende por abatimento do preço.
Seria o cotejo entre o que foi construído e a porcentagem que restou pendente de execução de acordo com o parecer do auxiliar técnico de Id. 49341240 ou seria a diferença entre o valor adiantado já quitado e a posterior medição fora do escopo do projeto inicial cobrada pelo réu? Para ambas as hipóteses, o conteúdo econômico é aferível em relação ao seguinte item do pedido: v- reconhecimento de enriquecimento ilícito da ré com condenação dos valores pagos pelo autor, sem abatimento do preço do negócio; c)A parte autora deve quantificar o quanto pretende a título de danos morais acerca dos itens: vi - dano moral por dolo na elaboração do negócio; vii - dano moral por ofensa e tentativa de agressão.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
30/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:13
Juntada de carta
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23/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 16:07
Expedição de termo/auto de penhora.
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21/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:54
Desentranhado o documento
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02/02/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de BERNARDO SAFADY KAIUCA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:14
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:50
Juntada de carta
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11/12/2023 11:49
Juntada de carta
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29/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:19
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 11:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de HYK SUL ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 19:46
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 19:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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