TJRJ - 0806043-95.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 20:40
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 05/02/2025 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0806043-95.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLANEIA TAVARES BORHER REPRESENTANTE: ROSELI TAVARES BORHER RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Considerando a informação de que a parte autora não necessita mais do tratamento determinado nesta demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, IV c/c IX, do CPC.
Considerando que o Réu deu causa a demanda por não fornecerem de forma integral e através das vias administrativas o tratamento necessário para o restabelecimento da saúde da parte autora, e que a mesma só o obteve após o ajuizamento da presente ação, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que deverá ser adotada, como índice de correção e juros, a taxa SELIC, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento.
Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art.17, inciso IX da Lei Estadual n.3.350/99, excetuando-se a taxa judiciária, que deverá ser recolhida pelo Município, na forma da súmula 145 do TJRJ.
Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC.
Transitada em julgado, dê-se a baixa e arquivem-se.
NOVA FRIBURGO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
21/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO CARDOSO DE MORAES em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ADRIANO CARDOSO DE MORAES em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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