TJRJ - 0813703-06.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813703-06.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: WILMA MONTEIRO ARAUJO HERDEIRO: ANDERSON MONTEIRO DA SILVA, ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 128336217.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) a existência do alegado débito; e (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 90760605.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
06/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA - CPF: *13.***.*12-65 (HERDEIRO).
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02/04/2025 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PRISCILLA LIMA JESUINO em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
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02/08/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de PRISCILLA LIMA JESUINO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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