TJRJ - 0842330-38.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0842330-38.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ANDRE SOARES HORTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JORGE ANDRE SOARES HORTA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais em face FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a parte autora que possui as seguintes contratações de empréstimos junto a financeira ré: contrato consignado, n° 52753881, firmado em 19/08/2022, no valor de R$ 40.000,14 (quarenta mil reais e quatorze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.195,00 (mil cento e noventa e cinco reais); contrato consignado nº 55727235, firmado em 07/11/2022, no valor de R$ 6.000,14 (seis mil reais e quatorze centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 180,60 (cento e oitenta reais e sessenta centavos); contrato consignado nº 56184253, firmado em 07/11/2022, no valor de R$ R$3.000,00 (três mil reais) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 89,12 (oitenta e nove reais e doze centavos); e o contrato consignado nº 56907040, firmado em 23/11/2022 no valor de R$ R$3.000,00 (três mil reais) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 89,34 (oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Alega que as tratativas dos referidos contratos foram feitas via WhatsApp, que após a análise de crédito, foram encaminhados ao autor links via "SMS" para que o mesmo enviasse uma foto de perfil para a validação dos empréstimos.
Informa que ao solicitar os referidos contratos firmados junto a ré, percebeu que foram incluídos nos mesmos um seguro denominado "seguro”, respectivamente nos valores de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo), R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo), de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando 5.200,02 (cinco mil e duzentos reais e dois centavos), sem que fosse esclarecido de que se tratava o produto e sem a aquiescência do autor.
Requer que seja julgado procedente o pedido para declarar nula a clausula de contratação do seguro prestamista nos empréstimos tomados pelo autor junto a ré nº. 52753881, nº 55727235, nº 56184253 e nº 56907040, condenando a ré a repetição em dobro dos valores cobrados pelo referido seguro em todos os contratos mencionados, levando-se em conta os encargos cobrados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; e para condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais por todo aborrecimento, transtorno e frustração causados pela atitude da ré, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida gratuidade de justiça, id. 93865736.
Contestação, id. 102009632.
Alega a parte ré que a parte demandante possuí pleno conhecimento da existência do referido seguro, já que o contratou, expressamente, colacionando a sua assinatura em cláusula específica no instrumento formalizado e que a oferta de seguro é de livre contratação, bastando que a parte assinale “não” caso queira dispensá-lo.
Defende que não houve qualquer ilegalidade cometida pela demandada que procedeu dentro dos limites do estrito cumprimento do dever legal.
Informa que com o contato o cliente e o Agente Facta procedem com simulações, ajustando as expectativas do consumidor com a política de crédito da instituição financeira e tendo o aceite do consumidor nas condições de empréstimo ofertadas pela instituição financeira, o Agente Facta cadastra a operação no sistema da Financeira, que enviará um link por SMS ou WhatsApp do cliente para formalização a operação.
Esclarece que, ao acessar link, o cliente tomará ciência do "Termo de Assinatura Digital", o qual dispõe sobre as cláusulas gerais da operação a ser contratada.
Sustentou ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 110431197.
Designada realização de AIJ para oitiva do autor, id. 133630849.
Feito retirado de pauta, id. 143431450, bem como deferido o requerimento, e devolvo o prazo à parte ré para que informe se pretende a produção de outras provas.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora, id. 144328345.
Decisão de saneamento do feito, id. 187859354.
Fixado como pontos controvertidos a regularidade da contratação da cobrança impugnada e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Deferida a inversão do ônus da prova e concedido à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Indeferida o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
A certidão de id. 207025611 informa que as partes autora e ré deixaram transcorrer in albis os prazos para manifestação em provas. É o breve.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecer pelos danos causados aos seus consumidores.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." De análise dos documentos carreados aos autos, em especial os contratos acostados aos autos pelo réu por ocasião da apresentação de sua contestação, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu, em que pese a alegação da parte autora de não reconhecer a cobrança efetivada pelo réu a título de seguro.
Com efeito, sobre o ônus da prova, a respeito da autenticidade da contratação, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, fixou a seguinte tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema Repetitivo 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso dos autos, cumpre destacar que a confirmação de contratação do seguro, por assinatura digital, via reconhecimento facial, restou comprovada pela instituição financeira ré através da documentação que instrui a contestação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Contrato de empréstimo consignado e seguro prestamista.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora, que alega desconhecimento do termo de adesão referente ao seguro, ensejando "venda casada".
Preliminar de nulidade não reconhecida.
Princípio da dialeticidade observado, pois as razões do recurso atacam diretamente os fundamentos da sentença guerreada, tendo sido lançados argumentos suficientes para devolver ao Tribunal a apreciação da questão decidida.
No mérito, conjunto fático-probatório que não confirma os fatos narrados na inicial.
O Banco apelado juntou aos autos os termos de adesão aos contratos de seguros datados e assinados eletronicamente, através do certificado digital.
Da análise dos documentos juntados aos autos é possível concluir que a consumidora poderia optar livremente pela contratação seguro de proteção financeira, de modo que não há qualquer abusividade a ser reconhecida.
Descontos realizados no exercício regular de um direito.
Ausência de danos materiais e extrapatrimoniais.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0812686-50.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 23:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JORGE ANDRE SOARES HORTA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:58
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/09/2024 15:30 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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12/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:56
Outras Decisões
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12/09/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JORGE ANDRE SOARES HORTA em 29/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 15:30 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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27/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ANDRE SOARES HORTA - CPF: *04.***.*40-43 (AUTOR).
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18/12/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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