TJRJ - 0853969-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853969-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA INACIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como pontos controvertidos (i) a licitude da conduta da ré quanto à alegação de violação de lacre pela autora, (ii) quanto às cobranças efetuadas (iii) a correspondência entre os valores cobrados pela ré e o real consumo de água pela autora, (iv) a existência de irregularidades no hidrômetro instalado na residência da autora, (v) a ocorrência de danos morais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré por aqueles.
Considerando-se a natureza nitidamente consumerista da relação havida entre as partes, tomados os fatos narrados na inicial em tese, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inverto o ônus da prova quanto aos pontos "i" a "iv" acima em desfavor da parte ré, à qual se assina prazo de cinco dias para que diga se ainda pretende a produção de outras provas além das já requeridas, considerando-se a decisão ora proferida.
A parte ré afirmou no ID 163189595não ter mais provas a serem produzidas neste feito/requereu o julgamento antecipado da lide.
Defiro aseguinte prova requerida pela parte autora: pericial. **Indefiro a prova, haja vista que prescindível à adequada análise da presente lide, ante a controvérsia ora fixada.
Nomeio o Dr.
João Ricardo Lima Rodrigues como perito judicial, fixando-lhe o valor de R$ 5.500,00 a título de honorários periciais, os quais serão suportados pela parte sucumbente, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, .
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo comum de quinze dias (art. 465, §1.º I a III do CPC).
Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo à hipótese o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação.
A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para a mesma, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477 do CPC.
Com a juntada do laudo as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o mesmo em até quinze dias, incluída aí a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito, sob pena de preclusão.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
06/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 20:31
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DALILA INACIO em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PAMELA NEVES DE JESUS ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALILA INACIO - CPF: *92.***.*09-83 (AUTOR).
-
05/08/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804652-08.2024.8.19.0058
Edicea Nunes Pessanha Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Natalia Rezende Cunha Gloria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 17:35
Processo nº 0001110-50.2022.8.19.0069
Vera Lucia Babilon
Ozilene Miranda Vale
Advogado: Amanda Sekiguchi Barroco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 00:00
Processo nº 0001348-87.2024.8.19.0202
Leandro Henrique da Silva Salles
Eliete Lima Faria
Advogado: Walmir de Souza Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 00:00
Processo nº 0811154-60.2023.8.19.0037
Rafael Goncalves Marques
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Milton Cesar Vieira Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 11:31
Processo nº 0022917-34.2021.8.19.0014
Marilza Silva Bento Alves
Aguas do Paraiba SA
Advogado: Elaine Ribeiro Goncalves Prata
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2021 00:00