TJRJ - 0829313-41.2023.8.19.0202
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0829313-41.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MANUEL DE JESUS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUEL DE JESUS RIBEIRO INVENTARIANTE: JULIANA MARIA MIRANDA RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
A interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do consumidor somente é admissível por inadimplência de dívidas atuais, consoante orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada por este Tribunal (enunciado nº 194 da súmula do TJRJ).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do fornecimento de água nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária (por suposta fraude no aparelho medidor) e contestadas em juízo pelo usuário, entendimento esse reafirmado pelo enunciado nº 256 da súmula deste Tribunal.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que o aviso prévio de interrupção do serviço fundamentou-se no inadimplemento de dívida antiga, decorrente de suposta medição a menor do consumo provocada por procedimento irregular imputado ao demandante, contestada em juízo pelo autor, contrariando, portanto, o ordenamento jurídico.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Em contrapartida, a conservação da eficácia da tutela antecipada deve subordinar-se, no caso, ao pagamento por consignação judicial do valor médio registrado nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao período reclamado, nos termos do enunciado nº 195 da súmula do TJRJ.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que/para: (1) abstenha-se de interromper o serviço de fornecimento de água/ ao imóvel do demandante com fundamento no débito controvertido no processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; Determino ao autor que consigne judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, as prestações vencidas e impugnadas, no valor médio dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao período reclamado, e que, caso subsista a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa, efetue o depósito judicial das prestações vincendas igualmente no valor médio dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao período reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (artigo 541 do CPC), sob pena de revogação da tutela provisória ora deferida.
Ressalte-se que quanto às faturas que cobrem pelo consumo registrado mensalmente, deve o autor efetuar o pagamento regularmente a fim de evitar a suspensão do serviço, ainda que seja por meio de depósito judicial, sob pena de revogação desta decisão.
Diante da Contestação espontânea, deixo de citá-lo.
O autor em Réplica. Às partes em provas, justificadamente.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ALCINO BARATA em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ALCINO BARATA em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:15
Declarada incompetência
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19/12/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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