TJRJ - 0821670-52.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/09/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821670-52.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS RÉU: JAQUELINE ELIANE DE SOUZA DA SILVA Verifica-se que esta ação foi distribuída a este Juízo ação com idênticas partes e objeto, demanda n º 0817798-63, que tramitou junto ao XXVI JEC, e que foi julgada extinta sem resolução do mérito por inadmissibilidade do rito.
Caracterizada a coisa julgada por serem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A coisa julgada, aqui evidente, induz ao impedimento do autor em prosseguir com a ação proposta nestes autos, junto ao JEC, uma vez que esta ação foi ajuizada posteriormente à ação nº 0817798-63, na qual foi reconhecida a inadmissibilidade do rito em virtude de o valor da causa superar o teto dos Juizados Especiais.
Pretende o autor cobrar aluguéis em valor superior a R$ 76.000,00, consoante planilha anexada à petição inicial, da mesma forma pleiteada na ação anteriormente ajuizada e que foi julgada extinta por incompetência.
Logo, reconhecida a incompetência, cujo provimento transitou em julgado, não pode o autor viabilizar sua pretensão junto aos Juizados Especiais Cíveis.
Ante a ocorrência de coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Retiro o feito de pauta.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
06/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:36
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2025 15:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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06/08/2025 14:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/08/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:13
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 15:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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05/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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