TJRJ - 0812939-63.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:10
Baixa Definitiva
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12/09/2025 19:09
Documento
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14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812939-63.2022.8.19.0208 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0812939-63.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00605335 APELANTE: BANCO BRADESCO S/ A ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE OAB/SP-222815 APELADO: RAFAEL OLIVEIRA SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: VALESKA FERNANDES PANTALEÃO DOS SANTOS OAB/RJ-202854 Relator: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÚNICO EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE.RETENÇÃO DE VALORES DE PARCELA APÓS LEVADA A EFEITO A PORTABILIDADE DA CONTA SALÁRIO.
NÃO COMPROVADA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE.
PARCELA.
LIMITE DE 30%.
APLICÁVEL SOMENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
I.
Caso em exame: Pretensão de limitação em 30% do desconto a título de um único empréstimo no valor de R$ 36.741,24 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) e indenização por danos morais em razão de retenção após levada a efeito a portabilidade.
Sentença que condena o réu a adequar o valor dos descontos ao limite de 30% previsto para os empréstimos consignados na Lei 10.82/2003, tendo em vista que a instituição financeira ré não comprovou a prévia autorização do autor para os referidos descontos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelo do réu em que sustenta a licitude dos descontos em razão da previsão contratual.
II.
Questão em discussão: Analisar a licitude da retenção de parte do salário do autor referente à parcela de empréstimo após efetivado o pedido de portabilidade, e, a limitação dos descontos ao patamar de 30% pautado na Lei 10.82/2003.
III.
Razões de decidir: Após levada a efeito a portabilidade pelo correntista, concretizada está a sua intenção de não manter a autorização do desconto das parcelas do empréstimo.Assim, a retenção de verba salarial que deveria ter sido direcionada a outro banco caracteriza ato ilícito a gerar a condenação por danos morais.
Réu que não comprova fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
Em relação à limitação dos descontos, esta somente se aplica aos contratos de empréstimos consignados nos moldes da tese que ficou definida no Tema 1085 pelo STJ.Dano moral de R$5.000.00 arbitrado dentro da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Côrte.
Reforma parcial da sentença para excluir de ofício a condenação para limitação dos descontos das parcelas ao patamar de 30% (trinta por cento).
IV.
Dispositivo: Artigos legais e precedentes: Tema 1085 do STJ.
Art. 42 do CDC e 373, II, 932, b e 1.010, III, todos do CPC.
Medida Provisória 1.006/2020 convertida em Lei 14.131/2021.
Decreto 11.150/2022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA e DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES. -
12/08/2025 15:14
Documento
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12/08/2025 14:35
Conclusão
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12/08/2025 13:01
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 17:53
Inclusão em pauta
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25/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:01
Remessa
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22/07/2025 11:07
Conclusão
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22/07/2025 11:00
Distribuição
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21/07/2025 23:02
Remessa
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21/07/2025 23:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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