TJRJ - 0900139-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 21:22
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Através da notificação de Id..208611024, o requerente faz prova da constituição em mora do devedor, atendendo, assim, ao disposto no artigo 2, §2º do Decreto-lei nº 911/69.
Assim,SEM PREJUÍZO DO RECOLHIMENTO FALTANTE CERTIFICADO NO ID. 209647969, nos termos do art. 3º, caput, DEFIRO A LIMINAR determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e intimação, com a advertência de que o réu poderá pagar a integralidade da dívida em 5 (cinco) dias após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do DL nº 911/69).
Outrossim, a resposta poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, independentemente de o requerido pagar os valores apresentados pelo requerente (art. 3º, §§ 3º e 4º, do DL nº 911/69).
INCLUA-SE NO MANDADO QUE A CONTESTAÇÃO APENAS SERÁ ANALISADA APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, SEGUNDO OS TERMOS DO JULGAMENTO STJ REsp 1.799.367 que firmou a seguinte Tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida." -
17/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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