TJRJ - 0908860-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0908860-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL FARIA DE SOUZA RÉU: FABIANO TUPINAMBA DA SILVA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.
Partes legítimas e bem representadas.
Primeiramente, no que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada na contestação, não merece a mesma prosperar, tendo em vista que a mesma veio desacompanhada de qualquer evidência da alegada capacidade do Impugnado de arcar com as despesas do processo.
Não tendo sido comprovada qualquer alteração na situação financeira do autor, entendo que faz jus à manutenção do benefício.
Nesse sentido, colaciona-se aos autos recente julgado desta Corte: "Processual civil.
Incidente de impugnação à gratuidade de justiça.
Concedido o benefício a uma das partes nos autos da ação principal, sua revogação depende da comprovação pelo impugnante de fato modificativo ou da inexistência da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso presente.
Necessidade que não implica escassez total de recursos ou patente miserabilidade.
Desprovimento do recurso." 0402989-81.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 25/10/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL Ademais, conforme comprovante de rendimento apresentado, não possui o mesmo condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Por todos estes motivos, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido.
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha na prestação de serviços da parte ré, em razão da alegada imprudência no seu tratamento para retração gengival entre o implante do lado esquerdo inferior, o que teria causado danos à parte autora.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a existência ou não de conduta ilícita praticada pelo réu a ensejar a indenização pelos supostos danos morais e materiais pleiteados.
Em sendo assim, o meio de prova mais para a solução da presente controvérsia é tão somente o pericial de odontologia, conforme requerido pela parte ré.
Nomeio, como perito do Juízo, Maurício Gurvitz Burd, telefone (21) 997303111. Às partes para apresentarem quesitos e para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, II e III, do NCPC.
Apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito ora nomeada para que, aceitando o encargo, apresente a sua proposta de honorários.
Fixo, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o previsto no art. 373, incisos I e II, do NCPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a existência ou não de conduta ilícita praticada pelos réus a ensejar a indenização pelos supostos danos morais e materiais pleiteados.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, c/c art. 450, ambos do NCPC.
Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, será designada data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
06/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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26/12/2023 05:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MICHEL FARIA DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 21:25
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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