TJRJ - 0810450-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0810450-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA ALVES CANTAMESSA RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ 1) Defiro JG.
Anote-se. 2) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
06/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA ALVES CANTAMESSA - CPF: *72.***.*22-63 (AUTOR).
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06/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATA ALVES CANTAMESSA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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