TJRJ - 0803106-20.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de DENESY ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
11/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de DENESY ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de pagamento nº 20250523114206015284 ao autor extraído, lembrando que após a assinatura da Magistrada não precisa retirá-lo em cartório, basta verificar o extrato bancário uma vez que os valores serão depositados automaticamente na conta indicada -
23/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, o que se verifica pela petição autoral, informando que houve quitação do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se mandado de levantamento/ofício de transferênci, conforme requerido às fls.176056829 Levante-se eventual penhora.
Custas na forma da lei.
PRI.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
10/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DENESY ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803106-20.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA MONTEIRO RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA MONTEIRO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, em que alega a parte autora, em síntese, ter recebido uma cobrança no valor de R$ 15.620,58 (quinze mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos) tendo sido lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 2022-50786425 sem seu conhecimento .
Assim, requer a tutela antecipada para que a ré suspenda a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica referente ao TOI ; seja a ré condenada a declarar a inexistência do débito bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com documentos de Id 55863574 / Id 55878092.
Decisão Id 58711921 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada para que a ré e abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, bem como se abstenha de incluir o nome da mesma nos cadastros restritivos .
Contestação apresentada Id 66330541, combatendo as alegações autorais, aduzindo, em síntese, que foi realizada inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte autora em 07/12/2022 e que houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº. 50786425 em decorrência da constatação de LIGAÇÃO DIRETA, situação onde fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade.
Que promovido o estudo do consumo e faturamento, concluiu-se que a unidade de consumo de nº. 2358399, de titularidade da parte autora, obteve benefício com faturamento a menor no período de 06/12/2019 a 06/12/2022, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 14.970,00 (quatorze mil e novecentos e setenta reais).
Que não há dano moral a ser indenizado.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da parte autora Id 100755031 e a parte ré Id 113065571 sobre as provas que pretendem produzir.
Decisão saneadora Id 126491005 , invertendo o ônus da prova, deferindo prova documental suplementar.
Manifestação da parte ré Id 113062609. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como o autor pode ser considerado consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Não assiste razão à parte ré quanto à regularidade do termo de ocorrência de irregularidade e a cobrança da diferença do consumo de energia elétrica, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade por fraude no medidor da residência do autor, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no relógio de luz da residência do autor, o que não foi realizado pela parte ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercando-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência de irregularidade e imputar à parte contrária o pagamento de débito que sequer fora levantado legalmente.
Ressalte-se que invertido o ônus da prova a ré não produziu qualquer prova em seu favor, constando nos autos apenas documentos internos produzidos unilateralmente.
No caso, atribuindo ao réu o dever de comprovar a regularidade da cobrança, manifestou-se por desinteresse na produção probatória.
Verifica-se, portanto, que a Ré não trouxe aos autos elementos capazes de sustentar seus argumentos, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, conforme a inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, inafastável concluir que o procedimento adotado pela ré foi abusivo e arbitrário, o que enseja a nulidade o TOI e a inexigibilidade do débito cobrado por consumo recuperado, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que houve violação aos direitos de personalidade da parte autora apta a gerar indenização pretendida.
Trata-se, portanto, de fato incontroverso, que extrapola o conceito de mero aborrecimento e caracteriza dano moral passível de indenização, levando-se em conta, ainda, a notícia da negativação do nome da autora, de modo a fixar a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral na forma do art. 487, I do CPC para: confirmar a tutela antecipada deferida, tornando-a definitiva; anular dos débitos a título de irregularidade bem como as faturas de consumo relativas ao TOI; condenar o réu ao pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 14 de novembro de 2024.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de DENESY ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DENESY ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de DENESY ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808562-51.2024.8.19.0023
Condominio Portal Caminhos dos Lagos
Andreza de Almeida da Silva
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 13:15
Processo nº 0808595-04.2024.8.19.0003
Camilla Carla Guedes de Sales
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Fernanda Furtado da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 22:11
Processo nº 0814043-23.2022.8.19.0004
Marcio Luciano Madeira de Pinho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joyce Ferreira Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2022 11:16
Processo nº 0003359-78.2022.8.19.0002
Enilcea da Hora da Silva
T-Play Solucoes Financeiras e Intermedia...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2022 00:00
Processo nº 0808578-65.2024.8.19.0003
Thaina de Oliveira Rocha de Souza
Arlete Delizete Rocha de Souza
Advogado: Otavio Luiz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 10:00