TJRJ - 0909931-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0909931-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: INSS 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC). 2.
Trata-se de ação de concessão de auxílio acidente em que a parte autora requer a implantação do benefício de benefício previdenciário.
Entretanto, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas, sendo imprescindível a produção de prova pericial clínica. 3.
Cite-se o INSS. 4.
Nomeio perito do Juízo o médico ortopedista Dr.
RICARDO DO NASCIMENTO AMIN DICK (CRM 52-48669-9; cel.: 99828-3485), cadastrado no Sejud, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo seus honorários em 01 (um) salário mínimo nacional, de conformidade com a tabela B do anexo 2 da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, a serem suportados pelo INSS, ante o disposto no art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/93.
Intime-se, desde já, o réu para depositar os honorários periciais. 5.
Aceito o encargo, intimem-se as partes e o Ministério Público, em 05 (cinco dias), para que indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. 6.
Intime-se o Ilmo.
Perito para que inicie a perícia independente de prévio recolhimento dos honorários. 7.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, contados da data em que foi realizada a diligência pericial, salvo motivo justificado. 8.
Dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
31/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*33-00 (AUTOR).
-
30/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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