TJRJ - 0832383-78.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0832383-78.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON DE JESUS SOARES RÉU: CLARO S A Trata-se de AÇÃO proposta por EVERTON DE JESUS SOARES em de BANCO PAM e CLARO S.A.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora foi surpreendida com uma cobrança através do órgão do Serasa referente a uma suposta dívida do contrato de nº 0840842257, no valor de R$ 499,14(quatrocentos e noventa e nove reais e catorze centavos), para imediata quitação sob pena de ter seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito, bem como vem recebendo constantes ligações de cobrança de forma vexatória.
Ocorre que, em que pese a parte autora possuir anterior relação jurídica com a parte ré, não reconhece o referido contrato/débito aberto em seu nome que ensejou a restrição de seu CPF no cadastro restritivos ao crédito, haja vista que trata-se de serviço não usufruído/adquirido naquele período/localidade.
Ou seja, Excelência, não havia qualquer prestação de serviços por parte da ré na época em que há o debito que ensejou a restrição do nome da parte autora.
Conclui requerendo o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 90747440.
O 1º réu apresentou contestação, id. 100444760, aduzindo, em síntese, que Foi localizado em nome da Autora O contrato nº 840842257, habilitado em 06/12/2010, está atrelado a linha n° *19.***.*36-69.
Contudo, demonstrada a origem da inadimplência, a legitimidade do débito e do permissivo legal de restrição cadastral, ainda assim, não há NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Conclui pela regularidade da contratação e improcedência dos pedidos.
Réplica id. 157501230.
As partes informaram não ter mais provas a produzir, ids. 186347135 e 185622684. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
O propósito da ação reside em saber se a exibição de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", com fundamento na ausência de relação jurídica, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, enseja o dever de indenizar por dano moral.
De início compete registrar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afetado o julgamento dos Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), com vistas a “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos”, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes de julgamento que versem sobre a referida a questão (Tema 1.264), a suspensão não se aplica ao caso em apreço. É que na causa de pedir em momento algum se reportou que o débito controvertido envolve dívida prescrita.
Deveras, o consumidor tem como fundamento da demanda a ausência de relação jurídica.
E tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, sob o fundamento em suposta negativação indevida por ausência de relação jurídica, imprescindível o reconhecimento de que o presente caso não se adequa aos requisitos e limites estabelecidos pela Corte Nacional no Tema Repetitivo n.º 1.264.
A hipótese em tela, indiscutivelmente, deve ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
Aplica-se ao caso o disposto no § 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, que assevera que somente se demonstrar que o defeito não existiu, ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, é que poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva.
In casu, necessário verificar se houve algum ato ilícito realizado pela ré.
No caso, a parte autora afirma com veemência que desconhece os débitos cobrados pela parte ré.
Id. 88969253.
Lado outro, a ré não apresentou qualquer prova de que a autora seja efetivamente devedora de tais débitos, ônus que lhe competia na medida em que se cuida de fato impeditivo do direito da autora.
Por óbvio que os riscos pelo empreendimento devem correr por conta de quem dele aufere vantagens.
Incumbiria à empresa ré a comprovação da origem dos débitos e de que a parte autora, de fato, utilizou os serviços sem efetuar o pagamento.
No entanto, não o fez.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço, cabendo a declaração da inexistência de débitos.
Em relação aos danos morais, observo que, não foi anexado qualquer documento que indique a existência de negativação do nome da parte autora perante os cadastros dos inadimplentes.
Tratou-se, de fato, da inclusão na plataforma “SERASA Limpa Nome” para que a dívida proveniente de suposta relação jurídica com a “Claro S.A” fosse negociada.
A “SERASA Limpa Nome” é um serviço ofertado que pode ser acessado pelo consumidor pelo site ou aplicativo para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o interessado se cadastre para ter acesso. É importante salientar que os contratos inscritos na mencionada plataforma não se confundem com negativação, inexistindo ilegalidade no tocante ao armazenamento de informações.
Frise-se, ainda, que o autor não demonstrou que a situação descrita na exordial afetou sua pontuação a ser consultada na SERASA por outros credores com o objetivo de concessão de novos créditos.
Nessa linha, diante da ausência de efetiva negativação do nome do autor perante o mercado de crédito, não se verifica qualquer ofensa a sua personalidade, inexistindo, por conseguinte, danos morais a serem compensados.
Tal entendimento encontra conforto em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MO RAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2.
No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3.
A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
No mesmo sentido os seguintes arestos do E.TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATO E INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGIGNAÇÃO DO AUTOR.
SERASA LIMPA NOME.
CADASTRO POSITIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RETRITIVOS DE CRÉDITO QUE NÃO FOI PROMOVIDA PELA RÉ E QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SISTEMA SCORE.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR.
PARTE RÉ QUE TROUXE AOS AUTOS MÍDIA ONDE COMPROVOVA A CONTRATAÇÃO.
RECORRENTE QUE, EM QUE PESE AFIRMAR QUE NÃO ERA ELE QUEM ESTAVA NA LIGAÇÃO, NÃO REQUEREU QUALQUER PROVA A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO NÃO VERÍDICA EM CADASTRO POSITIVO.
DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME".
APONTAMENTO DE DÍVIDA COM O CADASTRO POSITIVO (SERASA SCORE).
REDUÇÃO DA PONTUAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PORÉM REJEITANDO O PLEITO INDENIZATÓRIO.
INCONFORMISMO DA AUTORA, QUE BUSCA A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO.
O SISTEMA "SCORE SERASA" NÃO SE CONFUNDE COM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INEXISTE PROVA DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU MESMO QUE QUE EVENTUAL TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO TENHA SIDO PREJUDICADA EM RAZÃO DO APONTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
REVENDA DE PRODUTOS AVON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
A DESPEITO DE A DÍVIDA SER INEXIGÍVEL, NÃO PODE MACULAR O HISTÓRICO DA CONSUMIDORA.
SERASA LIMPA NOME.
MESMO QUE A PRÁTICA DAS RÉS QUE, NO TEMPO, SE REVELAVA IMPRÓPRIA MEREÇA SER EXCLUÍDA, O DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Tem-se, assim, que a hipótese dos autos trata, em uma última análise, de cobrança indevida, incapaz de, por si só, gerar abalo moral indenizável.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº 230, que dispõe: Verbete nº 230, do TJRJ: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito com a ré.
E, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, com observância da gratuidade de justiça concedida à autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0832383-78.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON DE JESUS SOARES RÉU: CLARO S A Diga a parte autora em réplica.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
21/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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