TJRJ - 0807574-46.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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23/09/2025 17:28
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 08:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MBM VENDAS E COMERCIO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:52
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807574-46.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDE EMIDIO DO NASCIMENTO BARROS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MBM VENDAS E COMERCIO Apresenta a parte ré, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que a parte autora não juntou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básicas de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu, não tendo o Impugnante trazido qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Da leitura dos autos verifica-se que o impugnado possui renda inferior a três mil reais, de modo que não há dúvida em se afirmar que o Impugnado merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, “caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade” (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas aos réus, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO.
Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão, assim INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Delimito como questões de fato sobre as quais recairá produção probatória se foram prestadas todas as informações sobre a procedência doveículo, a legalidade da conduta das rés e a obrigação de realizar a substituição do veículo ou cancelamento do contrato de financiamento.
Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito a responsabilidade da ré em realizar a substituição ou cancelamento do contrato deveículo, bem como indenizar pelos danos materiais e morais alegados pela parte autora.
Em provas, a parte autora e a segunda ré protestarampelaprodução de prova documental, testemunhal e pericial.
O primeiro réu não se manifestou.
Defiro a prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, tendo em vista que a oitiva de testemunhas dos fatos pode contribuir decisivamente para a justa composição da lide.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias.
Designo AIJ para o dia 23/09/2025 às 14h.
Caberá ao advogado da parte a intimação das testemunhas, na forma do art. 455, §1º do CPC/15, salvo nas exceções previstas nos incisos do §4º. do referido dispositivo legal.
Intimem-se por oficial de justiça as testemunhas arroladas pela DP.
Defiro a produção da prova documental superveniente assinando o prazo de 05 dias úteis para sua apresentação pelas partes, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
06/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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25/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MBM VENDAS E COMERCIO em 10/04/2025 23:59.
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06/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:05
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GLEIDE EMIDIO DO NASCIMENTO BARROS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MBM VENDAS E COMERCIO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MBM VENDAS E COMERCIO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GLEIDE EMIDIO DO NASCIMENTO BARROS em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MBM VENDAS E COMERCIO em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de GLEIDE EMIDIO DO NASCIMENTO BARROS em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:21
Juntada de extrato de grerj
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22/11/2022 13:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de GLEIDE EMIDIO DO NASCIMENTO BARROS em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:16
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:02
Conclusos ao Juiz
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04/07/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLEIDE EMIDIO DO NASCIMENTO BARROS - CPF: *93.***.*09-55 (AUTOR).
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06/06/2022 12:26
Conclusos ao Juiz
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06/06/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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