TJRJ - 0954475-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/02/2025 20:15
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0954475-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FIGUEIRA DE BARROS DALLIA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que seja adequado o valor de causa, eis que a toda causa deve ser atribuído valor certo (CPC/2015, art. 291), o qual deverá observar as hipóteses elencadas no art. 292 do CPC/2015, bem como o benefício econômico pretendido pelo autor, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. (https://www.correiobraziliense.com.br/euestudante/educacao-basica/2023/01/5066610-camilo-santana-eleva-piso-salarial-de-professores-para-rs-44-mil.html).
Ademais, o piso possui variação anual e esta deve ser respeitada no cômputo das parcelas VENCIDAS, devendo o valor mais atual ser utilizado como base para as VINCENDAS.
Junte-se a respectiva planilha de cálculos. 2.Comprove a autora a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das três últimas declarações de imposto de renda (I.R.P.F. - versão completa),ou dos comprovantes atualizados de situação da referida declaração, extraído junto ao sítio da Receita Federal,se isenta do recolhimento do tributo, a fim de aferir o preenchimento das condições para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos da Súmula nº 39 do TJ/RJ, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
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16/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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