TJRJ - 0951164-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LIPY HARUO PESTANA REIS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS ALVES em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LIPY HARUO PESTANA REIS em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0951164-34.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE : SAO SEBASTIAO TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI e outros EMBARGADO : INVERRIO BONSUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Aos interessados para informarem o andamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LETICIA GOMES VALLADARES -
13/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:00
Juntada de carta
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20/03/2025 12:59
Juntada de carta
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12/03/2025 12:49
Juntada de carta
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14/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:20
Juntada de carta
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10/02/2025 11:19
Juntada de carta
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ENOQUES SEBASTIAO DOS ANJOS em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de SAO SEBASTIAO TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS ALVES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951164-34.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SAO SEBASTIAO TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, ENOQUES SEBASTIAO DOS ANJOS EMBARGADO: INVERRIO BONSUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recebo os embargos e lhes dou efeito suspensivo para suspender o leilão apenas e tão somente com relação ao apartamento 1004 da Rua Cardoso de Morais nº 266, uma vez que somente consta dos autos o instrumento particular de compra e venda (index 155333074), mantendo-se, consequentemente, o leilão das demais unidades até que a embargante traga a prova de que as adquiriu.
Como se sabe, é da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem objeto da constrição, não podendo exceder o valor do débito” (REsp 323384/MG - Relator(a) Ministro GARCIA VIEIRA - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 21/06/2001 - Data da Publicação/Fonte).
No mesmo sentido: RESP 175571/ES, RESP 146937/SP, RESP 170859/SP, RESP 214974/SP e RESP 187429/DF.
Assim, tendo o bem sido comprado pelo valor de R$ 238.000,00 (fls. 51), isto no ano de 2012, sem qualquer acréscimo, não há como se acolher o valor da causa para esta demanda em R$ 5.000,00.
Dessa forma, e considerando que “quando o valor a ser atribuído à causa é taxativamente previsto em lei, é possível ao julgador, de ofício, corrigir aquele consignado na petição inicial, mormente quando apresenta grande discrepância com o valor real da causa” (REsp 256157/SP - Relator(a) Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 05/03/2002 - Data da Publicação/Fonte DJ 01.04.2002 p. 181), fixo de ofício o valor da causa em R$ 238.000,00, que poderá ser alterado caso a embargante traga aos autos as demais escrituras das duas outras unidades.
Recolha-se a diferença da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 290 do novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Juiz Titular -
21/11/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAO SEBASTIAO TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI - CNPJ: 72.***.***/0001-94 (EMBARGANTE).
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11/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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