TJRJ - 0914445-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0914445-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDA SUELI DE CARVALHO GUEDES RÉU: GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Trata-se de ação ordinária proposta por Gilda Sueli de Carvalho Guedes em face de GetNinjasServiços de Internet.
A autora alega que contratou, por meio da plataforma da ré, serviço de limpeza e reforma de estofados no valor de R$ 1.200,00 e pagou o valor de R$ 1.000,00 à vista.
Os móveis foram retiradospelo prestadorde serviço Sr.
Maurício com promessa de devolução em sete dias, o que não ocorreu.
Apesar de diversas tentativas de contato e reclamações, os móveis não foram entregues e o serviço não foi realizado.
A autora afirma ter sofrido danos materiais e morais, tendo inclusive adquirido novos móveis, e não obteve resposta ou dados da empresa para buscar solução administrativa.
Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.171,36 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
Contestação id. 143795081.
Preliminarmente, aduz ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito,sustenta que atua apenas como plataforma de anúncios, oferecendo visibilidade a prestadores de serviços, sem participar da cadeia de prestação ou comercialização desses serviços, cabendo ao usuário escolher livremente o profissional desejado.
Assim, afirma que não realiza serviços diretamente e que eventuais vícios ou falhas não são de sua responsabilidade, pois não exerce qualquer ingerência sobre a execução contratada.Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica daautoraid. 158559698.
Decisão saneadora id. 181021194, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação do réu e daautora,id. 182804625 id. 184608237, respectivamente.
Os autos vieram conclusos para sentença.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, reporto-me ao despacho saneador de id 181021194.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I e II do Novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), não tendo sido requerida a produção de outras provas pelas partes.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo a parte ré prestadoraa requerida sustenta que atua apenas como plataforma de anúncios, oferecendo visibilidade a prestadores de serviços, sem participar da cadeia de prestação ou comercialização desses serviços.
Alega que o GetNinjasfunciona como um classificado eletrônico, cabendo ao usuário escolher livremente o profissional desejado.
Assim, afirma que não realiza serviços diretamente e que eventuais vícios ou falhas não são de sua responsabilidade, pois não exerce qualquer ingerência sobre a execução contratada.de serviço e a parte autora, consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º, §2º, ambos da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Os autos cuidam a respeito de alegada falha na prestação de serviço prestado pela ré.
Na inicial, relata a autora ter buscado o site da 1º réGETNINJAS, com o fim de encontrar profissional para realização de serviços de serviços de limpeza e reforma de estofados, efetivando a contratação para limpeza e estofamento de 2 sofás e 4 cadeiras.
Consta dos autos que a GETNINJAS é uma plataforma de contratação de serviços, na qual o consumidor busca o profissional de que necessita, dentro de uma base de dados da plataforma.
A autora narra ter buscado profissional para serviços de limpeza e reforma de estofados.
Aduz que após realizar cadastro na plataforma foi contatado por um profissional, Sr.
Maurício, que agendou visita a residência da Autora com o fito de orçar os serviços, cobrando-lhe o valor de R$ 1.200,00, sendo acordado que a peticionante pagaria o valor à vista de R$ 1.000,00 como entrada.
Assim, o Sr.
Maurício levou dois sofás e 4 cadeiras para a realização do serviço em sua sede, comprometendo a efetuar a entrega dos objetos em até 07 dias, quando então seria pago o saldo remanescente de R$200,00.
Passado o período de 07 dias, a reclamada não efetuou a entrega alegando grande demanda de serviço, mas que já estava concluído o trabalho.
Informou a autora manteve contato e cobrou a realização dos serviços pela prestadora de serviço e sem qualquer solução acionou a reclamada através dos meios de contato disponibilizados pela ré e tambémprocedeu a reclamações através do site Reclama Aqui, tudo sem sucesso.
Passado mais de 1 mês, a requerente continuou a entrar em contato com o prestador de serviços e sempre recebia informação que o serviço estava sendo concluído, porém até a presente data, os objetos não foram entregues.
A autora requereu a devolução dos bens na forma que se encontravam bem como o ressarcimento do valor pago, porém o cidadão se recursou a fazê-lo, sob argumento que faria o serviço, o que não ocorreu.
Nesse contexto, propôs a presente ação, com o intuito de ser ressarcida do prejuízo material suportado, bem como ser indenizada a título de dano moral.
Ao exame.
Não verifico esteja a merecer amparo a pretensão.
Ainda que o serviçosnão tenha sido realizado e o material não tenha sido entregue, não há como acolher a pretensão da autora de responsabilizar a GETNINJAS pela aludida compra, realizada espontaneamente com terceiro, apenas porque acatou a indicação do profissional indicado na plataforma.
Por outro lado, a autora afirma ter realizado quase integralmente o pagamento pelo serviço que nem mesmo havia sido prestado.
Assim, ainda que a conduta do profissional seja absolutamente reprovável, não há como amparar o pleito autoral para responsabilizar a plataforma pelo seu descuido no trato com o profissional.
Conforme informado acima,a GETNINJAS é uma plataforma de intermediação de contato entre clientes e prestadores de serviço, não havendo qualquer alusão a sua responsabilidade pelo prestador de serviços ali cadastrado.
Não obstante a teoria do risco do empreendimento, que estabelece que aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade em si, à parte autora cabe a prova mínima do direito que alega, pena de ver seu pleito julgado improcedente.
Portanto, não houve a falha na prestação do serviço, tornando inviável o pleito vestibular.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora a pagar à parte ré 10% (dez por cento) a título de honorários de advogado sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Intimem-se as partes.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
06/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIELLY PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCO FOLLA DE RENZIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de RAQUEL DE CARVALHO GUEDES GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDA SUELI DE CARVALHO GUEDES - CPF: *95.***.*74-20 (AUTOR).
-
04/11/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845919-05.2022.8.19.0001
Gustavo Mangia Carvalho
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2022 18:57
Processo nº 0814451-94.2025.8.19.0008
Rafael Batista de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Claudio Marcio Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 19:58
Processo nº 0922366-29.2025.8.19.0001
Simarida Comercial de Modas LTDA
Jardim Guadalupe Administradora e Incorp...
Advogado: Matheus Valadares Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 16:21
Processo nº 0861565-55.2022.8.19.0001
Margarete Correia da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2022 20:27
Processo nº 0808902-93.2022.8.19.0207
Lenilda Maria Vieira Sousa
Roberto Carlos da Costa Saraiva 83507698...
Advogado: Luiz Carlos Vils Rolo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2022 19:53