TJRJ - 0922091-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0922091-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON MONTEIRO COIMBRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de danos morais ajuizada por GERSON MONTEIRO COIMBRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
O autor alega que a ré instalou hidrômetro em seu imóvel — um galpão sem tubulação de água ou esgoto — sem solicitação ou notificação prévia.
Após a instalação, passou a receber cobranças indevidas, totalizando R$ 5.921,82, por serviço não utilizado.
Mesmo após solicitação de vistoria, a ré não solucionou o problema.
Diante disso, requer tutela de urgência para cancelamento das cobranças, continuidade do fornecimento de água, e a condenação da parte ré ao pagamento daindenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Contestação id. 164212138.
O réu sustenta que a cobrança é legítima, pois a matrícula nº 403514304 está ativa em nome da autora, com registro de uso comercial.
Afirma que houve regular disponibilização do serviço de água, e que a cobrança decorre da infraestrutura oferecida, nos termos do art. 45 da Lei de Saneamento Básico.
Alega, ainda, que em 14/11/2023 foi realizada a ligação formal da água, constatando-se que o imóvel já era abastecido sem medição de consumo.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica do autor id. 170390927.
Manifestação do réu id. 187666511.
Os autos vieram conclusos para sentença.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I e II do Novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), não tendo sido requerida a produção de outras provas pela parte ré, havendo o autor silenciado.
Verifica-se através do relato trazido na petição inicial que trata-se, portanto, de relação de consumo estabelecida entre as partes e, sendo assim, encontra-se abrangido pelas normas e pelo sistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
Diante, portanto, dos fatos trazidos na petição inicial, verifica-se que a parte autora revela-se hipossuficiente quanto à produção de provas neste processo, o que enseja a inversão do ônus da prova na forma do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA E SÚMULA 297 STJ .CASO CONCRETO EM QUE PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NO QUE CONCERNE À FRAUDE BANCÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC .INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00108914120248190000 202400216738, Relator.: Des(a) .CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 01/08/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/08/2024) Apesar disso, a parte ré, deduz em sua defesa, fato modificativo daqueles declinados pela autora, qual seja, de que trata-sede matrícula de n. º 403514304, ativa, sob a titularidade da autora, com 1 economia comercial cadastrada; que a autora, por sua vez, embora afirme não ter solicitado a prestação de serviços da concessionária, não apresenta qualquer prova de uma fonte alternativa de abastecimento deágua, elemento essencial para a vida cotidiana; que em 14/11/2023, a concessionária efetuou a implantação de ligação da água, quando foi verificado que a parte autora já vinha sendo abastecida, mas sem medição de consumo; que o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário prevê as hipóteses em que não será efetuada a ligação à rede de abastecimento de água e/ou à rede coletora de esgoto, dentre as quais nenhuma se verifica no caso em questã.
Logo, cabe à parte ré a prova deste fato, ou seja, cabe a empresa a demonstração em Juízo, no mínimo através de prova documental (artigo 333, inciso II do CPC).
Do exame dos autos, verifica-se que a empresa não comprovou o que alegou em seu favor, trazendo aos autos apenas telas sistêmicas, sem que comprovasse que há fornecimento regular dos serviços de água e de esgoto.
O autor,
por outro lado, demonstrou que não hautilização de tais serviços, pois se trata de um galpão sem instalações sanitárias, ou de água, sendo esta captada das chuvas.
Por outro lado, não se explicou nos autos a razão da enorme variação nos valores das contas apresentadas, seja porque não houve consumo de água (e, consequentemente, de esgoto), seja porque, seo faturamento se estabeleceria pelo valor mínimo (1 economia), não se justificaria a grande pendularidadedos montantes.
Desta forma, impõe-se reconhecer a má prestação dos serviços por parte da empresa ré, passíveis de indenização, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – responsabilidade civil objetiva pela violação do dever de cuidado e verificação da situação concreta do consumo do cliente.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Por isso, em decorrência da ausência de seu dever de vigilância, deve a ré ser condenada a restituir os valores indevidamente cobrados do demandante, além de cancelar as cobranças mencionadas na inicial.
Como a parte autora informa na inicial que não se utiliza dos serviços de água e de esgoto oferecidos pela ré, não faz sentido a postulação da inicial consistente em “Que seja efetuado o fornecimento de água no hidrômetro do autor; sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo”, sendo este, portanto, improcedente.
Os danos causados são denominados pela doutrina como dano in reipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio evento, in casu, fraude na transferência de valores da autora, sem qualquer resposta da instituição financeira.
Mais do que qualquer um, esta espécie de dano é ínsita à própria ocorrência do evento danoso.
Leciona o eminente Desembargador e Professor Sergio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil”, Editora Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, página 80, in verbis: “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in reipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras de experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in reipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” Desta forma, a fim de fixar o valor da indenização, com fundamento no princípio da razoabilidade, há que se levar em conta: 1) a violação do dever de cuidado por parte da empresa; os danos in reipsa.
Logo, com fundamento nas questões analisadas nesta decisão, fixo o valor da indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar a empresa ré a devolver a autora o valor das contas pagas (a serem aferidas na liquidação), e cancelar as outras cobranças entre dezembro de 2023 e agosto de 2024 e a pagar à autora a indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão, ambos na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno a ré a pagar à parte autora 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários de advogado, além das custas e demais despesas processuais.
INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
06/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de KARLA SIMONE OLIVEIRA DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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27/12/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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05/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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