TJRJ - 0830856-13.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCELO SEABRA DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0830856-13.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SEABRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIANA DUMARD DA CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ ( 262 ) RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação proposta por Marcelo Seabra de Souza em face de Unimed Rio.
A parte autora alega que é usuária de plano de saúde administrado pela ré e, diante de seu quadro clínico, necessita de internação em UTI para monitorização da função renal, bem como para avaliação das equipes de urologia e nefrologia.
Contudo, a ré não autorizou a internação hospitalar e o tratamento necessários, alegando carência.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a internação em UTI, a declaração de nulidade de cláusula contratual e a compensação por danos morais, que entende ter sofrido.
Inicial acompanhada com documentos, no ID. 34604570; Decisão de fls. 20/21, deferindo a tutela de urgência no plantão; Contestação da ré, ID. 35965921, alegando que atuou em conformidade com as disposições contratuais e o instrumento contratual firmado entre as partes é claro em estipular que a CPT possuirá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em relação a doença preexistente do réu; Deferida a gratuidade de justiça no ID. 81175742; Réplica, no ID. 88822148; Decisão saneadora, ID. 91652477, fixando como ponto controvertido se houve falha ou não na prestação de serviço por parte da empresa Ré; Pedido de habilitação da Unimed-FERJ, no ID. 111757886; Deferimento da inversão do ônus da prova, no ID. 135165550; Deferida a inclusão da Unimed-FERJ, no ID. 165011011; É O RELATÓRIO.
DECIDO Versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a parte ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a autora se identifica como consumidora.
A responsabilidade pertinente ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão cinge-se a interpretação do contrato realizado entre as partes, já que a existência da relação jurídica é fato incontroverso.
No presente caso concreto, compulsando os elementos e provas produzidos pelas partes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
A parte ré não juntou aos autos o contrato firmado com a parte autora, mesmo após a decisão que determinou a inversão do ônus da prova.
Limitou-se a anexar, na peça de bloqueio, prints de partes do contrato, como cláusulas e a restrição da cobertura do plano de saúde para casos de doenças ou lesões preexistentes, em que o autor, em tese, teria que aguardar até 20/04/2023, devido à apresentação de litíase renal.
Dessa forma, não fica evidente a existência de doença preexistente do autor e, ainda menos, o dever da ré de informar o autor para que este concordasse com a cláusula do contrato.
Quanto ao contrato de plano de saúde, este foi operado sob na vigência da Lei 9656/98 e sob os efeitos da MP 2177-44/2001, que estabelecem o prazo de carência de máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Destaque-se ainda a Súmula 609 do STJ, a saber: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA.
RECURSO INTERPOSTO POR VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA "OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA", DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ QUE AUTORIZE E CUBRA, IMEDIATAMENTE, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, SUA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO (LITÍASE RENAL - CÁLCULO DE 0,6 CM), PARA DESOBSTRUÇÃO DO URETER, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INCONFORMADA, A VISION MED AGRAVA.
PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO E QUE SEJA AFASTADA A MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$5 .000,00.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO URGENTE DEVIDO AO CÁLCULO RENAL DE 0,6CM, COM RISCO DE AGRAVAMENTO DA INFECÇÃO, INSUFICIÊNCIA RENAL E ATÉ DE MORTE (ÍNDICE 27) URGÊNCIA QUE AFASTA A CARÊNCIA CONTRATUAL (VERBETE 597, DA SÚMULA DO STJ) E ARTIGO 35C DA LEI 9656/98.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC .
MULTA QUE SE MOSTRA APENAS COMO MEIO DE COERÇÃO INDIRETO QUE SE PRESTA A DAR EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL: VALOR DA MULTA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO E É PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00131625720238190000 202300218512, Relator.: Des(a) .
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 15/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 16/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
AFASTADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO.
CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECUSA.
COBERTURA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.003. § 4º, do Código de Processo Civil, a tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da postagem nos correios. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido, soberano no exame das provas dos autos, concluiu que a cirurgia bariátrica foi prescrita em caráter de urgência. 4.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral. 5.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso, conhecendo-se o agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento.(STJ - EDcl no AgInt no ARES: 1239100 MG 2018/0018724-5.
Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Diante das conclusões alcançadas após o encerramento da instrução, verifico que a parte autora, pelos fatos narrados, passou por constrangimentos que superam o denominado "mero aborrecimento do dia a dia".
Assim, há dano moral a ser compensado e é pacífico nos tribunais que sua prova se revela desnecessária uma vez que o referido dano ocorre no interior do indivíduo, agindo diretamente sob sua psique, sendo a responsabilidade do agente in re ipsa, ou seja, derivada inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
Doutrina e Jurisprudência caminham juntas ao concluir que a melhor forma de apuração do pretium doloris, nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima).
O órgão judiciário deverá ter, a um só tempo, prudência e severidade, visando estipular compensação adequada para o caso concreto.
O quantum deverá ser fixado cuidadosamente pelo magistrado, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua convidando o ofensor à reincidência, considerando, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
Adota-se, ainda nos dias de hoje, a fórmula dos priscos romanos, segundo a qual punitur quia peccatur, et ne peccetur, ou, em vernáculo, pune-se porque pecou e para que não peque mais.
Assim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a antecipação de tutela concedida, e condenar a parte ré, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 corrigidos monetariamente desde a presente e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10 % do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as obrigações, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
20/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 07:27
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO SEABRA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO SEABRA DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de FABIANA DUMARD DA CRUZ em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIANA DUMARD DA CRUZ em 03/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 02:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de FABIANA DUMARD DA CRUZ em 31/01/2023 23:59.
-
13/11/2022 19:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/11/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0917728-84.2024.8.19.0001
Francisco Pietro Delia Forestieri
Sara Simas Vivacqua
Advogado: Mirna Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 14:58
Processo nº 0004379-68.2022.8.19.0014
Ministerio Publico
Alaf dos Santos Amorim
Advogado: Amyr Hamden Moussallem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2022 00:00
Processo nº 0800764-47.2025.8.19.0009
Hernani Teixeira de Carvalho Filho
Cheila Venancio
Advogado: Hernani Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 10:37
Processo nº 0850646-22.2024.8.19.0038
Elmir de Souza Filho
Banco Agibank S.A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 12:17
Processo nº 0800768-84.2025.8.19.0009
Emilene Machado de Souza Ferreira
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Jose Guilherme de Vasconcellos Correa Pi...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 13:15