TJRJ - 0800764-47.2025.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:15
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:13
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de HERNANI TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de HERNANI TEIXEIRA DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0800764-47.2025.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERNANI TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO, HERNANI TEIXEIRA DE CARVALHO ESPÓLIO: CHEILA VENANCIO HERDEIRO: JOAO CELIO DA ROCHA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Hernani Teixeira de Carvalho Filho e Hernani Teixeira de Carvalho em face do Espólio de Cheila Venancio, representado por seu inventariante João Célio da Rocha, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais decorrentes da atuação dos autores em processo indenizatório.
Nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a competência para julgamento da ação é, via de regra, o foro do domicílio do réu.
Ressalte-se que, na hipótese dos autos, não se configura relação de consumo, pois o autor atua na condição de advogado prestador do serviço jurídico.
Assim, afasta-se a aplicação da competência especial prevista no § 3º do artigo 3º da referida Lei.
Dessa forma, este Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jardim não detém competência territorial para processar e julgar a demanda, pois os réus são domiciliados na Comarca de Nova Friburgo.
Diante do exposto, considerando o enunciado 89 do FONAJE e com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial deste Juizado.
Fica o autor ciente de que poderá ajuizar nova ação perante o juízo competente, observando, ainda, a atualização do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BOM JARDIM, 28 de julho de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
30/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:33
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2025 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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30/07/2025 18:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/07/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 10:37
Audiência Conciliação designada para 27/11/2025 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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28/07/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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