TJRJ - 0800045-68.2025.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:48
Confirmada
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800045-68.2025.8.19.0202 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800045-68.2025.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00588687 APTE: HUGO DOS SANTOS TEIXEIRA APTE: YAGO CARGNIN SEBASTIÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO.
COLABORAÇÃO EVENTUAL COM O TRÁFICO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVAS IDÔNEAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exameApelação interposta pela defesa contra sentença que condenou 1º apelante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06) e o 2º pelo crime de colaboração eventual com o tráfico (art. 37 da Lei nº 11.343/06).
A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução das penas aplicadas.II.
Questão em discussão.
Verificar se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação dos réus; se as penas foram corretamente dosadas, especialmente quanto à aplicação de agravantes, causas de aumento e atenuantes; III.
Razões de decidirA materialidade e autoria foram comprovadas por laudos técnicos e depoimentos policiais coerentes e complementares. 1º apelante foi preso com mochila contendo grande quantidade de drogas e uma granada, que tentou arremessar contra policial durante fuga.O 2º policial confessou atuação como ¿radinho¿ do tráfico, sem vínculo associativo estável, caracterizando colaboração eventual.A prova testemunhal foi considerada idônea, não havendo indícios de má-fé ou tentativa de incriminação injusta.
As penas foram corretamente individualizadas, observando reincidência, quantidade de droga, e uso de artefato explosivo.IV.
Dispositivo e tese.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:A posse de drogas em quantidade significativa, associada a conduta típica e uso de artefato explosivo, configura tráfico qualificado.
A colaboração eventual com o tráfico, sem vínculo associativo estável, caracteriza o crime do art. 37 da Lei nº 11.343/06.
A palavra dos policiais, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui valor probatório suficiente para fundamentar condenação.Legislação e Jurisprudência Relevante CitadaLei nº 11.343/06: arts. 33, 37, 40, IV; Código Penal: arts. 42, 69; Código de Processo Penal: art. 386, VII; Doutrina: Renato Marcão; Renato Brasileiro de LimaAp.
Crim. nº 0800045-68.2025.8.19.0202, julg. em 19/08/2025, 1ª Câmara Criminal ¿ TJERJ.
Desª Katya Maria Monnerat Conclusões: POR MAIORIA DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Vencido o(a) Exmo(a).
DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES. -
19/08/2025 16:24
Conclusão
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19/08/2025 16:03
Documento
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19/08/2025 15:41
Conclusão
-
19/08/2025 13:01
Não-Provimento
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08/08/2025 11:35
Confirmada
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 044.
APELAÇÃO 0800045-68.2025.8.19.0202 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800045-68.2025.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00588687 APTE: HUGO DOS SANTOS TEIXEIRA APTE: YAGO CARGNIN SEBASTIÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
06/08/2025 16:09
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 19:00
Pedido de inclusão
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31/07/2025 11:34
Conclusão
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30/07/2025 18:04
Remessa
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23/07/2025 16:23
Conclusão
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17/07/2025 14:32
Confirmada
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16/07/2025 15:23
Mero expediente
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16/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 13:03
Conclusão
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14/07/2025 13:00
Distribuição
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14/07/2025 11:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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