TJRJ - 0857486-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:35
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0857486-96.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO JACINTO MONTEIRO RÉU: CONTRATE CUIDADOR-CUIDADORES DE IDOSOS LTDA - ME Trata-se de ação proposta por FLAVIO JACINTO MONTEIRO em desfavor de CONTRATE CUIDADOR CUIDADORES DE IDOSOS LTDA-ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Pelo despacho de Id 87556008, datado de 14/11/2023, as partes foram instadas a se manifestar nos autos.
Contudo, se mantiveram inertes (cert.
Id 116208444).
Nova oportunidade lhes foi concedida, em despacho de Id 128656668, datado de 03/07/2024.
Mais uma vez, optaram pelo silêncio.
Diante disso, pelo despacho de Id 195876789, o autor foi instado a dizer se ainda tem interesse na presente demanda (Id 195876789).
Decorrido o prazo legal, o autor nada fez (cert.
Id 211438674). É o relatório.
Passo a decidir.
O interesse processual segundo doutrina do eminente José Carlos Barbosa Moreira é representado pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional invocada em juízo.
Ora, estando o processo paralisado sem qualquer manifestação da parte autora, conclui-se que a providência judicial que ensejou a mera distribuição do processo foi concretizada sem a necessidade de intervenção judicial, ou por qualquer outro motivo, já não se revela útil para a parte.
O interesse processual, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, deve existir na fase inaugural, bem como no curso e até o término do processo, a fim de que o Estado possa prestar de forma válida a tutela jurisdicional pretendida.
Neste caso o processo prescinde de uma das condições essenciais para o exercício do legítimo direito de ação, tratando-se de matéria que admite conhecimento de ofício, na forma do artigo 485, (sec) 3º, do CPC.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida (Id 84944165).
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
13/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:18
Expedição de Termo.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de SANDRA SALES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de RACHEL RODRIGUES BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de SHEILA RIBEIRO DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de RACHEL RODRIGUES BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de SANDRA SALES DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de SHEILA RIBEIRO DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO JACINTO MONTEIRO - CPF: *56.***.*10-82 (AUTOR).
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11/09/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de SANDRA SALES DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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