TJRJ - 0817499-58.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817499-58.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA GONCALVES BRANDAO RÉU: CLARO S.A.
Defiro JG.
Anote-se.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter contratado plano de telefonia no valor de R$ 64,90.
Posteriormente, houve inclusão de nova linha, sem sua autorização, como dependente do contrato original, além de alterações unilaterais nos valores e cobrança de pacotes adicionais não contratados.
Apesar das reclamações, as faturas continuaram sendo emitidas com valores indevidos, sem solução administrativa.
Pretende que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutelaprovisória de urgência incidental nos seguintes termos: "Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré restabeleça imediatamente o plano contratado, evitando novas cobranças excessivas e em desacordo com o que foi celebrado, mantendo o plano original, no valor de R$ 64,90 em ambos os contratos, da autora e da sua filha, que a operadora se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito devido aos débitos cobrados fora do pacote contratado sob pena de multa diária por descumprimento e multa de pagamento em dobro do que vier a ser cobrado em excesso." É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutelaé indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, defiro a tutelade urgência requerida.
Com base no contrato juntado, há indícios de alteração indevida do plano.
Determino que a ré restabeleça o valor original de R$ 64,90 nos dois contratos e se abstenha de negativar o nome da autora por cobranças fora do pactuado.
Cite-se e intime-se Publique-se, intimem-se RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
06/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA GONCALVES BRANDAO - CPF: *79.***.*10-31 (AUTOR).
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31/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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