TJRJ - 0883574-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 03:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 03:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0883574-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE MELLO RÉU: OUTSIDER TURISMO LTDA, TURISPORT TURISMO LTDA, HIGH LIGHT SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP Pretende o autor que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para determinar o arresto on-line na conta dos réus referente ao valor desembolsado indevidamente.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores, consoante razões acima expostas.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
06/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802907-30.2024.8.19.0078
Sebastiao Francisco de Sousa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 15:34
Processo nº 0817499-58.2025.8.19.0203
Carla Goncalves Brandao
Claro S.A.
Advogado: Brenno Martins Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 23:35
Processo nº 0816268-78.2025.8.19.0014
Diego Azeredo Siqueira
Fundacao Municipal de Saude de Campos Do...
Advogado: Francisca Caroline Rangel de Avila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 18:47
Processo nº 0805109-12.2023.8.19.0014
Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Flavia Trindade Ferreira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 12:42
Processo nº 0842096-28.2024.8.19.0203
Elivan Lopes Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Priscila Arraes Reino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 07:28