TJRJ - 0811039-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0811039-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA VERA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A 1) Defiro JG.
Anote-se. 2) Trata-se de ação declaratória na qual pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré proibida de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo.
Alega a parte autora que costuma realizar empréstimos de forma consignada, celebrando contrato de empréstimo com a ré, não sendo informada que, na verdade, se tratava de cartão consignado de benefício.
RELATADO.
DECIDO.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência requerida.
Nesse ponto, destaca-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Todavia, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito que se pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
De se frisar ainda que, com base em um Juízo de cognição sumária, não restou demonstrado o perigo de a parte autora vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
14/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 08:02
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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30/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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