TJRJ - 0835676-80.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835676-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: DAVID MONTEIRO DA SILVA Defiro a liminar, determinando-se a expedição do mandado de busca e apreensão com as cautelas de praxe, advertindo o autor desde já que deverá providenciar o acompanhamento da diligência, e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao OJA, e que a ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Intime-se a parte autora pessoalmente e seu patrono pelo Domicílio Judicial eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº. 455/2022.
AUTORIZO que o RE assine o MANDADO.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
19/08/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835676-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: DAVID MONTEIRO DA SILVA Defiro a liminar, determinando-se a expedição do mandado de busca e apreensão com as cautelas de praxe, advertindo o autor desde já que deverá providenciar o acompanhamento da diligência, e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao OJA, e que a ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Intime-se a parte autora pessoalmente e seu patrono pelo Domicílio Judicial eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº. 455/2022.
AUTORIZO que o RE assine o MANDADO.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
13/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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