TJRJ - 0935938-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:52
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
O presente mandado de segurança fora redistribuído a este Juízo após decisão do juízo fazendário declinando da competência para Vara Cível.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por WASHINGTON LUIZ SANTOS DE PAULAcontra ato ilegal do presidente da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), pretendendo a concessão de medida liminar para que seja efetuadoa reclassificação e à consequente convocação do Impetrante para as próximas etapas do certame, qual seja, a convocação para a 2ª Etapa da 1ª Fase do Concurso (TAF), nos termos do edital.
Alega a parte impetrante que inscreveu-se no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia de 6ª Classe, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) com edital publicado no ano de 2021.
O referido concurso foi estruturado em várias fases, incluindo prova objetiva, avaliação de títulos e exames de aptidão física e psicológica, sendo a prova objetiva uma das etapas eliminatórias.
Aduz que realizou a prova objetiva de Tipo 4 – Azul, composta por questões de Língua Portuguesa, Conhecimentos Específicos e Conhecimentos Básicos de Informática.
Contudo, fora reprovado, com base na nota final, abaixo da pontuação necessária para aprovação.
Assevera que identificou que uma das questões de Conhecimentos Básicos de Informática (questão nº 95), apresentava duas alternativas corretas, sendo a letra “C” e “E” e, após recursos administrativos, fora mantido a letra “C” correta.
Narra que para ser aprovado no concurso, o candidato deveria ter no mínimo de pontuação: 15 pontos em Língua Portuguesa; 30 pontos em conhecimentos específicos e 05 pontos em conhecimentos básicos de informática.
No caso do impetrado, o mesmo não conseguiu os 05 pontos mínimos no módulo de Informática, em razão da questão ora debatida.
Sustenta, por fim, que, apesar de já ter transitado em julgado mais de uma decisão judicial no sentido de anular a referida questão, a Fundação Getúlio Vargas (FGV), não procedeu à reclassificação do Impetrante, mantendo sua condição de reprovado, o que se constitui em flagrante violação dos direitos adquiridos, principalmente em razão da Lei nº 10.516/2024, que obriga as bancas organizadoras de concursos públicos, no Estado do Rio de Janeiro, a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas. É o breve relatório, decido.
A ação constitucional do mandado de segurança é o meio posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, com fundamento no texto do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República.
Nesse sentido, trata-se de instrumento jurídico processual que tem por escopo tutelar direito líquido e certo, o que não se verifica no caso ora em análise.
O Mandado de Segurança não admite dilação probatória, devendo a inicial ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito liquido e certo, sob pena de ser extinto e denegada a segurança (arts. 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei n. 12.016/09).
Neste sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA DE BATALHÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
IMPERATIVO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM DENEGAÇÃO DA ORDEM (ART. 10, CAPUT, E 6º, §5º, DA LEI N.º 12.016/2009).
CUSTAS PELO IMPETRANTE, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (0033037-18.2020.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 06/12/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) 0075514-22.2021.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - 1ª Ementa Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 23/06/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Mandado de segurança.
Ato do Sr.
Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que transferiu o impetrante, então lotado no 32º Batalhão de Polícia Militar, em Macaé, para o 8º Batalhão de Polícia Militar, em Campos dos Goytacazes Indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009.
Não há inequívoca comprovação de que a transferência do impetrante ocorreu sem que lhe fosse possibilitada a escolha do batalhão de destino e que teria contrariado o Decreto n° 1.320/1977 e a Resolução nº 874/2020.
Inadequação da via eleita ante a ausência de prova pré constituída do direito líquido e certo deduzido.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTEIRO TEOR - Decisão monocrática - Data de Julgamento: 23/06/2022 - Data de Publicação: 27/06/2022 (*) O impetrante deixou de juntar qualquer documento que demonstre que de fato errou a questão nº 95.
Destaco que se tal questão esteja entre as que acertou, a anulação da questão e a atribuição da pontuação não fará qualquer diferença no resultado final.
Ademais, a Leinº 10.516/2024 que entrou em vigor em setembro de 2024 dispõe e, seu artigo 8º que seus se aplicam aos concursos que estejam na validade.
Novamente o impetrante deixou de fazer prova de que o concurso se encontra na validade.
Nota-se que o edital do concurso prevê no art. 20.13 que “O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período”.
O impetrante não juntou a publicação do resultado final nem a publicação de eventual prorrogação.
Assim, se afigura inadequada a via eleita ante a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo deduzido.
Ainda que não o fosse A Lei do Mandado de Segurança, nº 12.026/2009, em seu artigo 23 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Prazo há muito ultrapassado.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e art. 485, I do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas na forma da lei, observando a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Comunique-se a autoridade coatora, na forma da Lei nº 12.016/09.
Cientifique-se ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. * -
21/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:32
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de PATRICK HENRIQUES GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:06
Declarada incompetência
-
11/10/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825326-09.2023.8.19.0004
Ignez de Souza Albuquerque
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Gerusa Ribeiro Chateaubriand
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 12:28
Processo nº 0891491-47.2023.8.19.0001
Adtl Engenharia LTDA.
Regina Maria Lins e Silva
Advogado: Daniela Galvao da Silva Rego Abduche
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2023 20:47
Processo nº 0819035-90.2023.8.19.0004
Priscila Silveira Braga Carvalho
Rep Union Produtora de Eventos LTDA
Advogado: Juliana Santos Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 14:01
Processo nº 0953862-13.2024.8.19.0001
Maria Alves Monteiro da Silva
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Franciely Patricia da Silva Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 13:38
Processo nº 0819389-18.2023.8.19.0004
Paulo Pinheiro Generoso
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Heitor Carlos Ribeiro Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 18:05