TJRJ - 0816109-47.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 11:36 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            18/09/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 01:08 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 11:33 Outras Decisões 
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                                            10/09/2025 06:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2025 17:34 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 00:45 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816109-47.2025.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE VIOLETA RÉU: RODRIGO MARCOS DA CONCEICAO Esclareça a parte exequente qual a natureza dos valores cobrados na planilha de crédito a título de "ENCARGOS", devendo, ainda, comprovar se tal cobrança tem previsão na convenção do condomínio ou em outro título executivo (Art. 784, X, do CPC).
 
 Caso inexista título executivo que embase tal cobrança, a planilha de crédito deverá ser retificada para a exclusão dos respectivos valores cobrados indevidamente.
 
 Outrossim, tendo em vista o disposto no Art. 1336, §1º, do CC, da planilha de crédito devem constar, de forma expressa, o percentual da multa moratória e os índices de correção monetária e de juros de mora.
 
 Cumpra-se, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem que haja resolução do mérito.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            30/07/2025 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 12:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/07/2025 16:41 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 01:12 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 16:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2025 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 16:03 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            27/05/2025 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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