TJRJ - 0825069-19.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE ROSADO DUARTE
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo:0825069-19.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GIRLANE DOS SANTOS DIAS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIRLANE DOS SANTOS DIAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Intime-sea parte autora para, querendo, se manifestar sobre documentos juntados com a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2) Após ao MP.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
22/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 05:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói - Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 0825069-19.2025.8.19.0002 AUTOR: GIRLANE DOS SANTOS DIAS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIRLANE DOS SANTOS DIAS RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de pedido deTUTELA DE URGÊNCIApara determinar que o Réu reconheça o direito da parte autora aoterço constitucional de fériassobre todo o períodode gozo, ou seja, 45 dias.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, ao menos para que sejam apurados os cálculos, com a definição da quantia, efetiva e eventualmente, devida.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teriameios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentare seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu, perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, do CPC).
Niterói 30 de julho de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
31/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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