TJRJ - 0825071-86.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA DA SILVA ARAUJO
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói - Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 0825071-86.2025.8.19.0002 AUTOR: MAURO MATURANA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO MATURANA CARDOSO RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de pedido deTUTELA DE URGÊNCIApara determinar que o Réu reconheça o direito da parte autora aoterço constitucional de fériassobre todo o períodode gozo, ou seja, 45 dias.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, ao menos para que sejam apurados os cálculos, com a definição da quantia, efetiva e eventualmente, devida.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teriameios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentare seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu, perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, do CPC).
PIC Niterói 30 de julho de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
31/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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