TJRJ - 0906110-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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23/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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23/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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23/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA DOS SANTOS HERMANO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de RENATO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0906110-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OREIRO CAMPOS RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1.
Anote-se a prioridade na tramitação processual, em razão da idade avançada da parte autora, na forma do artigo 71 do Estatuto do Idoso. 2.
Concorrentes os requisitosprevistosnoartigo300doCódigo deProcessoCivil, o juiz antecipará, total ou parcialmente, os efeitos da tutela deurgência postulada, desde que vislumbrada a probabilidade dodireito e divisado perigo dedano ou o risco ao resultado útil doprocesso.
Nocaso, encontram-se preenchidos os requisitoslegais, autorizadores da concessão da tutela antecipada.
O autor mantém, desde o ano de 1992, o contrato de seguro de vida com a parte ré, conforme ID 210567394, não havendo justificativa legítima, ao menos em análise liminar, para a recusa à renovação do contrato de seguro de vida, objeto dos autos. É de suma importância que as partes contratantes atuem de forma coesa, em estrita observância aos princípios que norteiam os contratos em geral e, especialmente, os contratos de seguros, cujo alicerce são os comandos gerais, pautados na operabilidade, na eticidade e na sociabilidade.
Impende destacar que, em se tratando de contrato de seguro de vida, a boa-fé das partes ganha contornos ainda maiores, observado a idade avançada do autor.
Nesse sentido, Código Civil fez questão de ressaltar sua importância quando cuidou especificamente do tema, conforme reza o artigo 765: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a eles concernentes." Conquanto haja cláusula expressa no contrato acerca da vigência, o que não é o caso em tela, tem-se que o contrato de seguro vinha sendo renovado ininterruptamente há décadas, gerando no segurado, parte vulnerável da relação de consumo, legítima expectativa de que nova apólice substituísse a antiga.
Em outras palavras, não se mostra crível que renovações reiteradas há décadas cessem tendo em vista unicamente a conveniência da seguradora.
Nesse sentido, já se posicionou este E.
Tribunal de Justiça.
Vide: 0040014-96.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 15/06/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE SEGURO DE VIDA.
Sentença apelada que que julgou improcedentes os pedidos do autor, ao argumento de que a não renovação do seguro de vida não configuraria conduta abusiva, já que baseada em cláusula contratual.
Parte autora que contratou o seguro de vida há décadas, e, desde então, ele vinha sendo renovado automaticamente.
Seguradora que, ao argumento de elevada sinistralidade não renova o seguro.
Rés que não impugnaram os fatos trazidos pelo autor, restando incontroverso que o seguro fora contratado na década de 90.
Conduta das rés/apeladas que foi de encontro à boa-fé objetiva, caracterizando conduta contraditório, violadora dos deveres anexos ao contrato de seguro de vida.
Situação que denota violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente da idosa.
Pessoa idosa que teve seguro renovado por décadas e, em decorrência do avançar de sua idade, não teve o seguro renovado.
Impossibilidade de integrar outro seguro coletivo, em decorrência de sua idade avançada.
Seguradora que por anos recebeu os prêmios pagos pelo autor, caracterizando legítima expectativa quanto à renovação.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, a fim de que as demandadas/apeladas renovem o seguro de vida do autor/apelado ou o inclua em outro com as mesmas condições e de condená-las solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Ademais, sequer houve notificação prévia à descontinuação, sabidamente exigível em casos de inadimplência, que dirá na hipótese de mera resilição unilateral.
Regresse-se à jurisprudência estadual: 0022402-24.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 31/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível.
Ação de obrigação de dar c/c indenizatória por dano moral.
Relação de Consumo.
Associação veicular.
Seguradora.
Cancelamento do seguro sem prévia notificação.
Sentença de improcedência.
Reforma.
Responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC.
Artigo 14, (sec) 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação da Súmula 616 E.
STJ.
Falta de notificação prévia ao cancelamento do seguro.
Comunicação do sinistro feita no dia seguinte ao acidente.
A falta de pagamento do boleto não pode ser motivo para cancelamento automático do seguro.
Necessidade de notificação.
Descumprimento, pela seguradora, da regra do art.373, II, do CPC.
Desrespeito à Boa-fé objetiva, que deve permear a execução dos contratos.
Falha na prestação dos serviços.
Condenação da seguradora a cobrir o reparo do veículo.
Danos morais configurados.
Frustração da legítima expectativa do consumidor.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício, em vão, não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.
Verba fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Atenção aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Correção monetária a partir do julgado, consoante a Súmula nº 362 do E.STJ.
Juros de mora a contar da citação, na forma do art.405 do CC/02.
Inversão do ônus sucumbencial.
Jurisprudência e precedentes citados: (0053496-46.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 03/10/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15).
PROVIMENTO DO RECURSO.
Destarte, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao réu que mantenha o contrato de seguro de vida com a parte autora (ID 210567394), devendo enviar os boletos em aberto, a fim de permitir o devido pagamento, diretamente ao e-mail indicado ([email protected]), ou alternativamente para residência do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
Fica desde já ciente a autora de que deverá se manter adimplente com as mensalidades relativas à contraprestação do serviço fornecido pela ré, sob pena de revogação.
Intime-se a ré, com urgência, por OJA de plantão. 2.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 3.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
14/08/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA DOS SANTOS HERMANO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de RENATO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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