TJRJ - 0099272-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:05
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
I) Inicialmente, afasto a impugnação ao aditamento à inicial de fls. 74/89, mantendo a decisão de fls. 66 de recebimento da emenda substitutiva de fls. 25/34, eis que de acordo com determinação do despacho de fls. 24 e que, embora extrapolado o prazo, ocorreu antes de determinada a citação, não havendo prejuízo à defesa.
II) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares ou irregularidades a sanear, razões pelas quais declaro saneado o processo.
III) Fixo como ponto controvertido o dever da parte ré de indenizar o autor por danos morais em razão da falta de água no imóvel situado à rua Mal.
Bitencourt, nº 04 (FUNDOS), Riachuelo - RJ, no período de 09/08/2024 a 20/09/2024, conforme narrado na emenda substitutiva de fls. 27/34.
IV) Defiro a inversão do ônus da prova, considerando a presença dos requisitos do art.6º, VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica do autor para o fim de comprovar os fatos que embasam o seu alegado direito, cumprindo à ré, portanto, o ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço na residência do autor no período indicado, ciente a parte autora de que inversão ora operada não a dispensa de produzir prova mínima de tais fatos, a teor da súmula nº 330 do TJRJ.
V) Diante da inversão do onus probandi acima operada, diga a parte ré se deseja produzir prova, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
27/06/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 17:29
Conclusão
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27/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:32
Juntada de petição
-
16/05/2025 13:32
Juntada de petição
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24/03/2025 16:23
Conclusão
-
24/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 22:49
Juntada de petição
-
16/01/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:29
Documento
-
06/11/2024 11:20
Juntada de petição
-
05/11/2024 14:40
Juntada de petição
-
14/10/2024 13:32
Expedição de documento
-
14/10/2024 13:17
Expedição de documento
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11/10/2024 09:17
Expedição de documento
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30/09/2024 12:46
Publicado Decisão em 15/10/2024
-
30/09/2024 12:46
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 12:46
Conclusão
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30/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:44
Juntada de documento
-
25/08/2024 10:54
Juntada de petição
-
20/08/2024 14:52
Expedição de documento
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06/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:45
Juntada de documento
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27/04/2024 16:59
Juntada de petição
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29/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 21:40
Juntada de petição
-
21/08/2023 12:14
Conclusão
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21/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:14
Publicado Despacho em 13/09/2023
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18/08/2023 12:17
Redistribuição
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18/08/2023 11:10
Remessa
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18/08/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 00:11
Outras Decisões
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18/08/2023 00:11
Conclusão
-
18/08/2023 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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