TJRJ - 0802321-91.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802321-91.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.S.
TELECOMUNICACOES, JOSE MARQUES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES BARBOSA DOS SANTOS, MARCUS BARBOSA DOS SANTOS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Considerando que os Autores pretendem o cumprimento de obrigação de fazer (restabelecimento do plano com declaração ou equiparação do plano aos contratos individuais/familiares), além de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve a Unimed Ferj permanecer no polo passivo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir, conforme suscitado em id. 213042390.
A prejudicial de prescrição suscitada pela 1ª Ré (Unimed Rio) deve ser acolhida, limitando os valores questionados aos últimos três anos, com base no Tema Repetitivo 610 do STJ.
Sendo assim, o pleito relacionado aos valores pagos antes de 11/03/2021 encontra-se fulminados pelo fenômeno da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO. É incontroverso que: a) os Autores foram notificados pela 1ª Ré, por e-mail enviado em 13/11/2023, sobre o cancelamento do plano no dia 13/12/2023 (id. 106178587); b) os Autores receberam um e-mail, enviado pela 1ª Ré em 11/12/2023, retificando o prazo de encerramento do contrato para 60 dias a contar da data de recebimento do comunicado anterior e não de 30 dias (id. 106181767); c) houve o pagamento da mensalidade de janeiro/2024, no valor de R$ 10.893,05 (id. 106178597); d) a data de aniversário do plano de saúde é 07/12, eis que contratado em 07/12/2015 (id. 123804262); e) que a 2ª Ré (UNIMED-FERJ) assumiu o plano de saúde a partir de abril/2024; f) o plano de saúde foi cancelado em 13/01/2024.
Fixo como ponto controvertido: a) se a 1ª Ré informou os Autores sobre a possibilidade de adesão a contrato individual ou migração para outra operadora com aproveitamento de carência; b) se o plano de saúde deve ser restabelecido com declaração ou equiparação do plano aos contratos individuais/familiares; c) se o valor do prêmio deve ter o reajuste pelos índices da ANS, aplicável aos contratos individuais/familiares; d) se os Autores devem ser ressarcidos pelos valores pagos até 11/03/2021; e) se devem ser ressarcidos pelo pagamento da mensalidade de janeiro/2024; f) se a parte autora sofreu danos morais.
Defiro a inversão do ônus da prova quanto ao item "a" dos pontos controvertidos, eis que cabe à ré comprovar a prestação de informação ao consumidor.
Note-se que as demais controvérsias são jurídicas.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Dê-se vista à parte contrária e após, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
06/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:44
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:36
Expedição de Informações.
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25/03/2024 12:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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